Presidente jânio quadros - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000435-52.2021.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Adenor Jose Da Rocha
Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538)
Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Tendo em vista o cumprimento voluntário da sentença pela parte ré/executada (conforme ID 237257023), bem como a concordância da parte autora/exequente com relação aos valores pagos (ID 319114993 ), declaro EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Expeça-se alvará em benefício da parte autora para levantamento dos valores depositados, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 319114993.

Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.



PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema.



Pedro C. de Proença Rosa Ávila.

Juiz substituto. .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000435-52.2021.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Adenor Jose Da Rocha
Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538)
Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Tendo em vista o cumprimento voluntário da sentença pela parte ré/executada (conforme ID 237257023), bem como a concordância da parte autora/exequente com relação aos valores pagos (ID 319114993 ), declaro EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Expeça-se alvará em benefício da parte autora para levantamento dos valores depositados, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 319114993.

Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.



PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema.



Pedro C. de Proença Rosa Ávila.

Juiz substituto. .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000004-81.2022.8.05.0205 Petição Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: Elizia Rosa Dos Santos
Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538)
Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739)
Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308)
Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289)

Intimação:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, importante apenas um breve resumo dos fatos: A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado de 017399585 que aduz não ter contratado, sendo que o referido contrato foi migrado do Banco Mercantil para o Banco Bradesco. Foi concedida a antecipação de tutela na decisão de ID 174969691. Os acionados apresentaram contestações junto aos IDs 181855135 e 181884468. A parte autora apresentou réplica junto ao ID 197615860. E, por fim, foi colhido o depoimento da parte autora em audiência de instrução e julgamento ( conforme link da gravação de ID 302320854).


Das preliminares arguidas pelos acionados: Banco Bradesco e Banco Mercantil.


A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. É que, não obstante os requeridos afirmem que a parte autora não buscou solução administrativa para o defeito evidenciado na peça inaugural, contestou o mérito da ação, negando o direito da parte autora. Nesse passo, ao contestar e negar o direito alegado na inicial, resistiu à pretensão autoral, fato que demonstra a existência da lide e acarreta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

Aduz os acionados que a autora não preenche os requisitos da justiça gratuita. Mais uma vez, merece ser afastada a alegação.Isso porque, como se percebe de uma leitura da contestação, o demandado não traz nenhum elemento concreto capaz de retirar a presunção prevista no artigo 99, §2º do CPC. Assim, REJEITO a impugnação.

Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil, uma vez que, embora tenha a acionada suscitado a cessão do crédito objeto da lide para o Banco Bradesco, além de não ter comprovado a regularidade na cessão por meio da comunicação ao pretenso devedor, não pode se desvencilhar do fato de que a suposta dívida decorreu de negócio que afirma ter celebrado com a parte acionante, com esta conduta, tornou-se parte legítima para responder civilmente por eventual irregularidade ou mesmo existência na contratação JUNTAMENTE COM O BANCO BRADESCO. Desse modo, pelos mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada, também, pelo banco Bradesco.


Não havendo mais preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.


De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso dos autos, verifico que há defeito na prestação de serviço da acionada, em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte ré, na medida em que esta habilitou um empréstimo consignado de nº 017399585, em nome da parte autora, sem adotar as cautelas mínimas, como exigir a assinatura EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO e guardá-lo, bem como conferir os documentos daquele que adquiriu seus serviços e assim evitar transtornos mediatos.

A partes demandadas, por sua vez, alegam, em contestação, a regularidade do pacto, juntando documentos que teriam sido assinados pela parte autora no ID 181855137.

No entanto, pelos elementos probatórios colhidos nos autos, entendo que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que, de fato, a parte autora efetuou a contratação de empréstimo consignado. Explica-se.

Inicialmente, é possível notar que o correspondente bancário responsável pela intermediação contratual está localizado em Estado diverso do local de residência da parte demandante, ID 181855137, pg 05, o que gera presunção de que esta não efetuou a contratação.

Além disso, o contrato que supostamente teria embasado a relação entre as partes não contém a assinatura do representante da ré nem de testemunhas, o que reforça os indícios mencionados no parágrafo anterior.

Por fim, mesmo tendo a parte autora afirmado, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO,...

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