Presidente j�nio quadros - Vara c�vel

Data de publicação27 Março 2023
Gazette Issue3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000069-81.2019.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Jose Silva Souza
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS


DECISÃO


PROCESSO: 8000069-81.2019.8.05.0205.


Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente.

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Consta nos autos que a parte autora foi surpreendida com cobrança de fatura, com data de vencimento em 20/02/2019, no valor R$1.710,35 (um mil, setecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), valor esse superior a sua média de consumo que é de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais).

Pontua que solicitou junto a acionada a inspeção no medidor para verificar possível erro, porém, a acionada não deu qualquer solução para o problema, ao contrário, para sua surpresa incluiu nas suas faturas atuais, sem a sua anuência, 04 (quatro) parcelas no valor de R$311,22 (trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), tornando inviável o pagamento. Pede que a acionada se abstenha de incluir as referidas parcelas em sua faturas mensais, até julgamento final da ação.

No caso em debate, entendo que está caracterizada a probabilidade do direito, pois se constata, pelos documentos juntados aos autos, que, caso a autora não efetue o pagamento do débito terá seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Assim, conforme jurisprudência dominante, o consumidor não pode ter seu nome inscrito em órgão de restrição cadastral, enquanto o débito é objeto de questionamento judicial.


Por sua vez, também está presente o perigo de dano, pois trata-se de serviço essencial, estando o autor em dia com os seus pagamentos exceto a altíssima fatura que ora questiona, em nada justificando que a empresa acionada a obrigue a pagá-la ou ainda cortar o fornecimento de energia elétrica.

Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória para determinar a parte ré que, se abstenha de incluir as 04 parcelas no valor de R$311,22 (trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), em sua faturas mensais até julgamento final da lide, ou caso tenha inserido que sejam retiradas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).


Encaminhem-se os autos a Secretaria do Cartório para designar audiência de conciliação, em data oportuna, oportunidade em que, não obtido acordo entre as partes, será realizada a instrução e julgamento do processo (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95).

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Cite-se a reclamada para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 salários-mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, §1º e 20 da Lei nº. 9.099/95).

Intime-se o autor, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos.

Poderão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas (no máximo três) até cinco dias antes da data da referida audiência, observando-se o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95. Caso não o façam, ficam comprometidas a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se que desistiram de ouvi-las na hipótese de não comparecimento.

Considerando a hipossuficiência probatória da parte autora, especialmente porque é dever do réu guardar uma cópia do contrato, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Presidente Jânio Quadros - BA, 06 de junho de 2019.


Wander Cleuber Oliveira Lopes

Juiz de Direito - 2º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000028-75.2023.8.05.0205 Guarda De Família
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: Marilene Brito Dos Santos
Advogado: Antonio Farias Terencio Filho (OAB:BA10841)
Requerido: Elaine Conceição

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS



Processo: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) n. 8000028-75.2023.8.05.0205
Órgão Julgador: VARA PLENA DE PRESIDENTE JÃNIO QUADROS
AUTOR: MARILENE BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO
REU: Elaine Conceição
Advogado(s):

DESPACHO


Ao Ministério Público.


Após, retornem conclusos para decisão urgente.


Presidente Jânio Quadros-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000148-26.2020.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Jose Rocha Dos Santos
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Reu: Banco Industrial E Comercial S A

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia


Vara Cível da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De Ordem do MM Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr. Pedro C. de Proença Rosa Ávila, em cumprimento ao despacho de ID 247158750 fica designada audiência de conciliação nos autos do processo 8000148-26.2020.805.0205, para o dia 10 de novembro de 2022, às 12h00min, a realizar-se presencialmente no Fórum local, sito a Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA ou de forma híbrida através do link https://call.lifesizecloud.com/909682 de acesso a sala onde ocorrerá a audiência.



O referido é verdade e dou fé.

Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de outubro de 2022.

Rosália Bispo de Oliveira

Servidora autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000170-79.2023.8.05.0205 Petição Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: Idalice Rosa Pereira
Advogado: Bruna Aguiar De Azevedo (OAB:BA75562)
Requerido: Vrg Linhas Aereas S.a.

Intimação:

Pretende a parte requerente a concessão da gratuidade da justiça.

Não obstante, os elementos existentes nos autos não corroboram a presunção de veracidade de sua declaração, notadamente porque deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos frente às despesas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).

Destaca-se que “a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).

É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à gratuidade da justiça, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.

Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente:

1. Renda familiar de toda a entidade familiar (requerente, cônjuge, ascendentes e descendentes que, eventualmente, residem conjuntamente, etc.), excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.

2....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT