Presidente j�nio quadros - Vara c�vel
Data de publicação | 07 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3348 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO
8000770-37.2022.8.05.0205 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Representante: R. D. C. S.
Advogado: Antonio Farias Terencio Filho (OAB:BA10841)
Reu: L. C. R. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000770-37.2022.8.05.0205 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS | ||
REPRESENTANTE: ROSANGELA DE CARVALHO SOUSA | ||
Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841) | ||
REU: LAURO CORDEIRO RIBAS FILHO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial:
1- Juntem aos autos comprovante de residência válido em nome de sua representante legal considerando o quanto previsto no art. 53, inciso II do Código de Processo Civil que determina como foro competente para o ajuizamento da ação de alimentos o domicílio ou residência do alimentando.
Após, tornem os autos conclusos para decisão urgente.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO
8000286-22.2022.8.05.0205 Divórcio Consensual
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: J. J. D. S.
Advogado: Antonio Farias Terencio Filho (OAB:BA10841)
Requerido: M. J. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000286-22.2022.8.05.0205 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS | ||
REQUERENTE: JUVENAL JOSE DE SOUZA | ||
Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841) | ||
REQUERIDO: MARIA JESUS DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Pretende a parte requerente a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, os elementos existentes nos autos não corroboram a presunção de veracidade de sua declaração, notadamente porque deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos frente às despesas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Destaca-se que “a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação” (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à gratuidade da justiça, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente:
1. Renda familiar de toda a entidade familiar (requerente, cônjuge, ascendentes e descendentes que, eventualmente, residem conjuntamente, etc.), excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
2. Gastos mensais excepcionais, desde que comprovados, como tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
3. Presença de idosos, pessoas com deficiência ou egressos do sistema prisional na entidade familiar;
4. Propriedade ou titular de aquisição, herdeira, mutuária, legatária ou usufrutuária de bens móveis, veículos, imóveis ou direitos, cujos valores são elevados;
5. Existência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor elevado.
Importante destacar que os critérios acima serão analisados conjuntamente e não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
Sem prejuízo de outros documentos, para fins de comprovação da hipossuficiência são considerados prioritariamente os seguintes documentos: contracheque; extrato de benefício previdenciário; extratos bancários; declaração de IRPF do exercício anterior ou informação retirada do site da receita federal de que inexiste declaração na base de dados da receita; extratos ou declarações bancárias; certidão de propriedade de imóveis e automóveis; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato.
No caso de isenção de imposto de renda, deverá a parte juntar aos autos os seguintes documentos em conjunto:
1. Certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento):
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp
2. Comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento):
http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp
Ressalta-se que, "uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879- 80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Ante o exposto:
I – INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando os documentos acima indicados, sob pena do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça; e/ou, independente de novo despacho;
b) Promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte (STJ. AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. Em 18/09/2018).
II – No mesmo prazo, caso ainda não o tenha feito, deverá a parte requerente se manifestar, consoante Portaria Conjunta nº 29/2021, acerca da adesão ao juízo 100% digital.
III- Na oportunidade deverá juntar aos autos comprovante de residência válido em seu nome e as certidões de nascimento dos filhos.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO
8000286-22.2022.8.05.0205 Divórcio Consensual
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: J. J. D. S.
Advogado: Antonio Farias Terencio Filho (OAB:BA10841)
Requerido: M. J. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000286-22.2022.8.05.0205 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS | ||
REQUERENTE: JUVENAL JOSE DE SOUZA | ||
Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841) | ||
REQUERIDO: MARIA JESUS DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Pretende a parte requerente a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, os elementos existentes nos autos não corroboram a presunção de veracidade de sua declaração, notadamente porque deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos frente às despesas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Destaca-se que “a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação” (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à gratuidade da justiça, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente:
1. Renda familiar de toda a entidade familiar (requerente, cônjuge, ascendentes e descendentes que, eventualmente, residem conjuntamente, etc.), excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
2. Gastos mensais excepcionais, desde que comprovados, como tratamento médico por doença grave ou aquisição de...
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