Presidente j�nio quadros - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000521-86.2022.8.05.0205 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Interessado: Luiza Dias De Sousa
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Gilmar Dias De Sousa
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Jesuino Dias De Souza Neto
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Salvador Dias De Sousa
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Teresa Dias De Souza
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Americo Dias De Souza
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Clemente Dias De Sousa Filho
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Orlei Dias De Sousa
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Gilberto Dias De Sousa
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Interessado: Maria Dias Queiroz Da Silva
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)

Intimação:

Trata-se de Alvará Judicial pleiteado pela herdeira LUIZA DIAS DE SOUSA, para transferência da propriedade de 15 cabeças de gado registrados na ADAB (Agência de Defesa Agropecuária da Bahia) deixados por sua mãe JULINDA MONTEIRO DIAS.

A requerente juntou aos autos a certidão de óbito do seu pai, Sr. Clemente Dias de Sousa, bem como de sua mãe JULINDA MONTEIRO DIAS (ID 223319387).

Juntou, também, com a inicial: (i) declaração de todos os herdeiros na qual cada um renuncia a cota parte de seu quinhão, (ii) certidão de inexistência de dependentes dos falecidos (ID 223319385 e 223319384); (iii) certidão negativa de propriedade em nome dos falecidos, que comprovam a inexistência de bens imóveis deixados (ID 223319386).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de filha dos falecidos, bem assim que estes não possuíam dependentes habilitados junto ao INSS, tendo os demais herdeiros do casal renunciado a sua cota parte nos valores pleiteados nesta ação.

Pois bem.

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, é pertinente que se adote a solução mais oportuna ao caso.

A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus, desde que verifique-se a presença de 02 requisitos: que a soma das quantias pleiteadas não ultrapasse o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80 e/ou seja de pequena monta; bem como inexistência de outros bens móveis ou imóveis a inventariar.

Saliento que, embora a Lei nº 6.858/80 exija que para a utilização do Alvará Judicial deva ser observado o limite de 500 ORTN’s, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01/07/2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei 6858/80), em prestígio aos princípios da Celeridade e da Economia Processual em casos excepcionais.

Neste sentido:

0059672-22.2010.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 28/07/2015 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE VALORES DO PREVI-BANERJ - POSSIBILIDADE. - Requerimento de Alvará Judicial, objetivando os Requerentes autorização para o levantamento dos valores referentes ao PreviBanerj, PIS e FGTS. - O pedido de Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos de um Inventário ou Arrolamento. - Os Requerentes comprovaram serem filhos da falecida e a inexistência de bens a inventariar. - Pronunciamento favorável da Fazenda Pública Embora a Lei nº 6.858/80 exija que para a utilização do Alvará Judicial deva ser observado o limite de 500 OTN's, também se admite que essa regra possa ser mitigada em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual em casos excepcionais. - Caso não demanda maiores complexidades e diante da hipossuficiência que se encontram os Requerentes, deve ser ultrapassado o rigorismo formal, para se prestigiar o Princípio da Efetividade do Processo e conceder o Alvará pretendido. - Sentença reformada. - Aplicação do §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se dá liminar provimento.



Ante o exposto, DETERMINO:


I- Intime-se a requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, laudo técnico de avaliação referente ao valor das 15 cabeças de gado descritas no documento de ID 223319383.

II- Na oportunidade, deverá juntar as certidões de negativas de débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

III- Por fim, CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102).

A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.



Presidente Jânio Quadros-BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

0000465-39.2015.8.05.0205 Embargos À Execução
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Embargante: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Embargado: Berlinda Maria De Jesus
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS


DESPACHO


PROCESSO: 0000465-39.2015.8.05.0205.


Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Em seguida, encaminhe-se o recurso para o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Presidente Jânio Quadros, BA, , 11 de fevereiro de 2021.


Rodrigo Souza Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

0000465-39.2015.8.05.0205 Embargos À Execução
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Embargante: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Embargado: Berlinda Maria De Jesus
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS


DESPACHO


PROCESSO: 0000465-39.2015.8.05.0205.


Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Em seguida, encaminhe-se o recurso para o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Presidente Jânio Quadros, BA, , 11 de fevereiro de 2021.


Rodrigo Souza Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000507-39.2021.8.05.0205 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Nedy Pinto De Sousa
Advogado: Greice Almeida Chiacchio (OAB:BA69260)
Advogado: Cristiane Aparecida De Assis (OAB:SP433586)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Trata-se de ação ajuizada por NEDY PINTO DE SOUSA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a declaração de...

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