Presidente j�nio quadros - Vara c�vel

Data de publicação07 Julho 2023
Gazette Issue3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000307-61.2023.8.05.0205 Divórcio Consensual
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: Paulo Batista De Sousa
Advogado: Antonio Farias Terencio Filho (OAB:BA10841)
Requerente: Maria Aparecida De Almeida Sousa
Advogado: Antonio Farias Terencio Filho (OAB:BA10841)

Intimação:

Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por Paulo Batista de Sousa e Maria Aparecida de Almeida Sousa, em que se objetiva a homologação de acordo versando sobre o divórcio consensual.

Durante a constância do casamento, relatam que tiveram dois filhos, sendo que, ambos já atingiram a maioridade civil.

Que não constituíram patrimônio sujeito à partilha e dispensam reciprocamente toda e qualquer tipo de pensão alimentícia.

Deseja, ainda, a Divorcianda a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Maria Aparecida de Almeida.

É o relatório. Decido.

A dissolução do casamento, através do Divórcio, segundo o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de qualquer prévia exigência legal.

Com efeito, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos autos, e a manifestação expressa e inequívoco do desejo das partes de se divorciarem, conforme externada na petição inicial.

Assim sendo, preenchidos os requisitos constitucionais pertinentes, conforme estabelece o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, a homologação do acordo de vontade das partes é medida que se impõe.

Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes, DECRETANDO o Divórcio do casal Paulo Batista de Sousa e Maria Aparecida de Almeida Sousa, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

TORNA a divorciada a usar o nome de solteira, qual seja, Maria Aparecida de Almeida.

Não há bens a partilhar.

CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).

Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono ou a parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente do Portal PJe, cuja cópia assinada digitalmente valerá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Presidente Jânio Quadros - Bahia, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, com a consequente alteração do estado civil dos requerentes, observando, ainda, que a futura averbação será realizada isenta de custas e emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, artigo 1.000), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações.

Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se.


Presidente Jânio Quadros - Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

0000076-54.2015.8.05.0205 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: José Pereira Da Silva
Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918)

Intimação:

Trata-se de ação em que a parte requerente, mesmo que intimada, deixou de dar prosseguimento ao feito (despacho de ID 12206355).

Intimada a parte requerente, por intermédio do procurador constituído, e, posteriormente, pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe.

Anote-se que não sendo possível localizar a parte requerente para dar andamento ao feito, no endereço informado nos autos, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe. Cabe à parte comunicar nos autos do processo qualquer mudança de endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).

Omitindo-se a parte requerente, a quem incumbe movimentar a máquina judiciária, desinteressando-se pelo resultado útil da lide, não cabe ao Judiciário instigá-la insistentemente para que se proponha a realizar tal mister.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º do CPC.

Eventuais tutelas de urgência concedidas nos autos estão revogadas.

Custas pela parte requerente (CPC, art. 485, III, § 2º). Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) concedida no despacho de ID 12206274.

Sem condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não restou formada a relação processual.

Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se.



PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

0000312-74.2013.8.05.0205 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Hilza De Oliveira Couto Duarte
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Reu: Banco Bradesco S.a

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia


Vara Cível da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

    De Ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Gabriel Rosso de Oliveira, em cumprimento ao despacho de ID 24113925 fica designada audiência de conciliação nos autos do processo 8000312-74.2013.805.0205, para o dia 21 de Julho de 2023, às 09h00min, a realizar-se presencialmente no Fórum local, sito a Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA ou de forma híbrida através do link https://call.lifesizecloud.com/9959992 de acesso a sala onde ocorrerá a audiência.



O referido é verdade e dou fé.

Presidente Jânio Quadros/BA, 06 de Julho de 2023.

Rosália Bispo de Oliveira

Servidora autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000376-30.2022.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Eurides Pereira Soares Dias
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Reu: Unimed Seguradora S/a
Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690)

Intimação:

Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Celebrada a autocomposição das partes em audiência de conciliação, ID 381192323, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada, para que possa surtir os efeitos legais e jurídicos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

Publique-se. Registrada...

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