Presidente j�nio quadros - Vara c�vel

Data de publicação06 Julho 2023
Número da edição3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

0000042-84.2012.8.05.0205 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Parte Autora: Jose Jesus Rocha
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Parte Re: Izaac De Nenzinho

Intimação:

Nos termos do artigo 321 do NCPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial:

I- Emende a Inicial, informando o correto nome do requerido, bem como fazendo a sua qualificação conforme já determinado no despacho de ID 13670420, nos termos do art. 319, inciso II do Código de Processo Civil.

II-Após, tornem os autos conclusos.



PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000266-94.2023.8.05.0205 Petição Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: Daiane De Oliveira Rocha
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Advogado: Ana Carolina Lima Lopes (OAB:BA69365)
Advogado: Jeferson Silva Dos Anjos (OAB:BA71475)
Requerido: Municipio De Presidente Janio Quadros

Intimação:

I - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 dias.

Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso.

II - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

III - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I);

b) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.

Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.

Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).

Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.

IV – No prazo da contestação e da réplica, caso ainda não o tenham feito, deverão as partes se manifestar, consoante Portaria Conjunta nº 29/2021, acerca da adesão ao juízo 100% digital, ciente que suas inércias conduzirão à aceitação tácita ao procedimento.

V - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102).

Intimem-se.


A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.



Presidente Jânio Quadros-BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000266-94.2023.8.05.0205 Petição Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: Daiane De Oliveira Rocha
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Advogado: Ana Carolina Lima Lopes (OAB:BA69365)
Advogado: Jeferson Silva Dos Anjos (OAB:BA71475)
Requerido: Municipio De Presidente Janio Quadros

Intimação:

I - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 dias.

Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso.

II - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

III - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I);

b) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.

Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.

Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).

Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.

IV – No prazo da contestação e da réplica, caso ainda não o tenham feito, deverão as partes se manifestar, consoante Portaria Conjunta nº 29/2021, acerca da adesão ao juízo 100% digital, ciente que suas inércias conduzirão à aceitação tácita ao procedimento.

V - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102).

Intimem-se.


A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.



Presidente Jânio Quadros-BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000266-94.2023.8.05.0205 Petição Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: Daiane De Oliveira Rocha
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Advogado: Ana Carolina Lima Lopes (OAB:BA69365)
Advogado: Jeferson Silva Dos Anjos (OAB:BA71475)
Requerido: Municipio De Presidente Janio Quadros

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT