Presidente j�nio quadros - Vara c�vel

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000398-88.2022.8.05.0205 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Exequente: Ercilio Da Rocha Lima
Advogado: Ana Carolina Lima Lopes (OAB:BA69365)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:


Trata-se de ação que se enquadra no rito sumaríssimo, conforme art 3º, inciso I da lei 9099/95.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, como a resolução da matéria depende exclusivamente da prova documental, sendo dispensável a produção de outras provas em audiência de instrução, passo a proceder o julgamento antecipado do mérito.


Da preliminar arguida pela ré.


A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. É que, não obstante a parte ré afirme que a parte autora não buscou solução administrativa para o defeito evidenciado na peça inaugural, contestou o mérito da ação, negando o direito da parte autora. Nesse passo, ao contestar e negar o direito alegado na inicial, resistiu à pretensão autoral, fato que demonstra a existência da lide e acarreta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.


Superada a questão preliminar, Passo à análise de mérito.


De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.


No caso dos autos, verifico que há defeito na prestação de serviço da acionada em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte ré, na medida em que esta celebrou contrato de reserva para cartão de crédito consignado, o qual configura prática abusiva.


Decerto, existem diversas razões que indicam que o referido contrato caracteriza uma prática abusiva, vejamos:


Primeiro, porque ofende a boa-fé objetiva, na medida em esta espécie de contrato, sem prestar as devidas informações e esclarecimentos, vincula o consumidor a um empréstimo vitalício, dada a dificuldade de quitação, pois, em que pese o pagamento mensal do chamado "valor mínimo" (quantia consignada), o valor nominal permanece inalterado. Decerto, devido ao nome dado ao tipo de contrato, a parte pactua acreditando que esta contraindo um empréstimo que, após o prazo, será quitado, enquanto, na verdade, está realizando um saque no cartão de crédito sem perspectiva de quitação.


Segundo, porque caracteriza lesão e ofende as disposições do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, dado que estabelece prestações desproporcionas para as partes. Com efeito, neste tipo de contrato a instituição financeira cobra do consumidor juros de cartão de crédito (que é um dos créditos com menor confiabilidade e, por isso, possui taxas de juros altas), mas tem a garantia do consignado (que tem taxas de juros mais baixas em razão da grande probabilidade de recebimento do crédito). Em outras palavras, o Banco recebe juros do cartão de crédito, mas tem a garantia de recebimento do consignado.


Terceiro, porque na modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável, não há a indicação dos termos contratados de forma transparente, uma vez que o desconto em folha de pagamento varia conforme os respectivos rendimentos, é indeterminado no tempo e, além do desconto em folha, há a rolagem mensal da dívida em caso de sua não quitação integral.


Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor.


Assim, não tendo o fornecedor comprovado a regularidade do contrato de reserva de margem consignada para cartão de crédito, há de se acolher o pedido da inicial para condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados pela celebração de negócio jurídico.


De outra parte, entendo que restou configurado o dano moral, pois a parte ré não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores descontados indevidamente.Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.



Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.



Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte:



a) declarar nulo o contrato de reserva de margem para cartão de crédito consignado objeto da lide;

b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, as parcelas descontadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do evento danoso, qual seja, a que iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ);

c) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença ( súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do evento danoso , qual seja, a que iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ).



Fica a ré autorizada a descontar do montante da condenação eventuais valores depositados em favor da parte autora.

Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, será iniciada a execução.

PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema.



Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz substituto









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000398-88.2022.8.05.0205 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Exequente: Ercilio Da Rocha Lima
Advogado: Ana Carolina Lima Lopes (OAB:BA69365)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:


Trata-se de ação que se enquadra no rito sumaríssimo, conforme art 3º, inciso I da lei 9099/95.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, como a resolução da matéria depende exclusivamente da prova documental, sendo dispensável a produção de outras provas em audiência de instrução, passo a proceder o julgamento antecipado do mérito.


Da preliminar...

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