Presidente jânio quadros - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2023
Gazette Issue3391
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

0000042-84.2012.8.05.0205 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Parte Autora: Jose Jesus Rocha
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Advogado: Thais Jardim Vieira (OAB:BA64729)
Parte Re: Paulo Sergio Alves Campos
Parte Re: Zacarias Alves Campos

Intimação:

Trata-se de pedido pedido liminar em Ação de Manutenção de Posse proposta por JOSE JESUS ROCHA contra Zacarias Alves Campos, objetivando a manutenção de posse do seu imóvel em razão dos atos de turbação / esbulho parcial praticados pela parte requerida.

Alega que teve parte do seu terreno invadido pelo requerido cerca de 250 metros do fundo de sua casa, área correspondente à 5.7 hectares tendo colocado cerca no local, que teria ocorrido há menos de um ano e dia.

Foi determinada a emenda à inicial a fim de que o autor qualificasse o requerido, e na petição de ID 400711395 o autor pediu a inclusão do Sr. · PAULO SÉRGIO ALVES CAMPOS no polo passivo da demanda.


É o breve relato. DECIDO.


Incialmente, recebo o aditamento da inicial considerando que o requerido ainda não fora citado. Inclua-se, também, o Sr. PAULO SÉRGIO ALVES CAMPOS no polo passivo da demanda.

Pois bem, passa-se a analisar os requisitos para concessão da medida liminar em ação de manutenção de posse.

A concessão liminar em sede de manutenção de posse está condicionada a razoável certeza acerca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, devendo a parte autora trazer indícios que atestem a sua posse, a turbação / o esbulho parcial praticado pelo réu, a data da turbação / do esbulho parcial, bem como a continuação da posse, embora turbada / parcialmente esbulhada.

In casu, a parte requerente não apresentou indícios que atestam a sua posse sobre o imóvel descrito na exordial, por meio da juntada de documentos, o que não demonstra que esteve em pleno uso e gozo da área que alega ter sido esbulhada com a colocação de cerca pelo requerido (CPC, art. 561, inciso I).

A turbação / o esbulho parcial praticada(o) pela parte requerida não restou evidenciado a partir, apenas, das fotos juntadas, visto que é impossível atestar que a cerca foi levantada pelo requerido e que o local onde ela está fincada se trata de área pertencente ao requerente (CPC, art. 561, inciso II). Veja que sequer foi realizado boletim de ocorrência relatando a suposta invasão, nem tampouco notificado os requeridos extrajudicialmente para que cessassem os atos de esbulho.

Por fim, a data dos fatos sequer restou caracterizada, visto que não houve a juntada de quaisquer documentos capazes de comprovar a data do alegado esbulho, (CPC, art. 561, inciso III), não demonstrando, assim, a posse de força nova conforme alegado (CPC, art. 558).

Acerca da designação de audiência de justificação (CPC, art. 562), é da jurisprudência: "[...] Havendo pedido expresso de realização da audiência de justificação prévia do alegado, o juiz de direito somente pode dispensá-la e indeferir, de plano, a liminar se os elementos existentes nos autos indicarem que a oitiva de testemunhas não será capaz de alterar a decisão indeferitória da pretensão possessória. [...]" (Agravo de Instrumento, Nº 70075597682, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 12-04-2018).

No presente caso, ainda que sejam ouvidas testemunhas, essas não serão capazes de infirmar a conclusão deste magistrado sobre o caso, já que faltam documentos essenciais para comprovação da posse/propriedade do imóvel, bem como do esbulho praticado.

Portanto, diante dos elementos trazidos na exordial, a parte requerente não logrou êxito em comprovar os requisitos mínimos exigidos para concessão da medida liminar de manutenção de posse, sendo dispensada a audiência de justificação em razão da impossibilidade das testemunhas auxiliarem no convencimento do magistrado sobre a posse do terreno, conforme fundamentação.

Ante o exposto:

I - INDEFIRO o pedido liminar, pois ausentes os requisitos necessários.

II - CITE-SE as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo legal.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial.

III - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

IV - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I);

b) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.

Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.

Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).

Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.

V - Tudo cumprido:

(i) havendo requerimento de produção de provas, concluso decisão;

(ii) havendo requerimento de julgamento antecipado ou escoado o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento de mérito.

Intimem-se. Cumpra-se.

A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.


PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

0000042-84.2012.8.05.0205 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Parte Autora: Jose Jesus Rocha
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Advogado: Thais Jardim Vieira (OAB:BA64729)
Parte Re: Paulo Sergio Alves Campos
Parte Re: Zacarias Alves Campos

Intimação:

Trata-se de pedido pedido liminar em Ação de Manutenção de Posse proposta por JOSE JESUS ROCHA contra Zacarias Alves Campos, objetivando a manutenção de posse do seu imóvel em razão dos atos de turbação / esbulho parcial praticados pela parte requerida.

Alega que teve parte do seu terreno invadido pelo requerido cerca de 250 metros do fundo de sua casa, área correspondente à 5.7 hectares tendo colocado cerca no local, que teria ocorrido há menos de um ano e dia.

Foi determinada a emenda à inicial a fim de que o autor qualificasse o requerido, e na petição de ID 400711395 o autor pediu a inclusão do Sr. · PAULO SÉRGIO ALVES CAMPOS no polo passivo da demanda.


É o breve relato. DECIDO.


Incialmente, recebo o aditamento da inicial considerando que o requerido ainda não fora citado. Inclua-se, também, o Sr. PAULO SÉRGIO ALVES CAMPOS no polo passivo da demanda.

Pois bem, passa-se a analisar os requisitos para concessão da medida liminar em ação de manutenção de posse.

A concessão liminar em sede de manutenção de posse está condicionada a razoável certeza acerca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, devendo a parte autora trazer indícios que atestem a sua posse, a turbação / o esbulho parcial praticado pelo réu, a data da turbação / do esbulho parcial, bem como a continuação da posse, embora turbada / parcialmente esbulhada.

In casu, a parte requerente não apresentou indícios que atestam a sua posse sobre o imóvel descrito na exordial, por meio da juntada de documentos, o que não demonstra que esteve em pleno uso e gozo da área que alega ter sido esbulhada com a colocação de cerca pelo requerido (CPC, art. 561, inciso I).

A turbação / o esbulho parcial praticada(o) pela parte requerida não restou evidenciado a partir, apenas, das fotos juntadas, visto que é impossível atestar que a cerca foi levantada pelo requerido e que o local onde ela está fincada se trata de área pertencente ao requerente (CPC, art. 561, inciso II). Veja que...

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