Pressupostos Lógicos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas63-67

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Direito subjetivo do iliado de um regime de previdência social, como a aposentadoria representa uma garantia permanente de subsistência da pessoa física, quando ele não dispõe da condição de obtê-la pelo trabalho ou por decantação legal — tornando-se, em muitos casos da nossa economia, um ambicionado objetivo existencial —, a ideia de abdicar desse instrumento de liberação humana, a priori a desaposentação, apresenta-se com uma oposição de pensamentos.

É uma tentativa de desfazer-se do que aparentemente sempre se quis.

Com idealização (1987), discussão e aceitação recentes (2005/2016), enfatizada assim que a previdência básica perdeu a expressão histórica que antes detinha e o cidadão busca a proteção social no serviço público ou na previdência privada, a desaposentação é uma instituição técnica em aperfeiçoamento e que suscita o cumprimento de alguns pressupostos.

Até que essa consumação seja unanimemente reconhecida pela doutrina, acolhida internamente pela Administração Pública e homologada pela Justiça Federal ou, o que é preferível, regulamentada por lei — ab initio reconhecendo-se que boa parte da objeção deveu-se ao ineditismo que ela continha — carece destacar os fundamentos técnicos da desistência do deferimento de uma prestação previdenciária.

Aposentação e desaposentação

A aposentação é ato vinculado de constituição de um estado jurídico e reconhecimento oicial do direito subjetivo do segurado. A desaposentação, por outro lado, é o ato de constituição do estado jurídico de não aposentado.

Constituição positiva e negativa, como lembra Hamilton Antonio Coelho (Desaposentação: um novo instituto? In: RPS, São Paulo: LTr, n. 228/1.130).

A desaposentação dispensa autorização legal que, aliás, inexiste, provavelmente porque ninguém havia cogitado disso; não porque o legislador a vede. Se não há proibição, por ser moralmente justa deve-se entender que há permissão e esta é daquelas, como outras, que dispensam expressa determinação normativa.

Sem razão Wilson Teles de Macedo quando diz que: “A ordem jurídica não contempla a renúncia à aposentadoria, donde indevido esse direito, somente atribuível por lei, dado o princípio da legalidade” (Serviço público — aposentadoria — renúncia. In: RDA, Rio de Janeiro, n. 210, p. 326, out./dez. 1997).

A uma, porque nem todo ato humano lícito, legítimo e válido tem previsão legal. A duas, porque a legalidade não é ofendida; ela não causa prejuízo a ninguém.

Quem só renuncia, como lembra Roberto Luis Luchi Demo, nada tem a repor, somente quem renunciar e portar tempo de serviço para outro regime.

Benefício em manutenção

Para atribuir validade à proposta de desfazer a concessão, além de motivação real, logicamente, é preciso que o titular esteja aposentado, só gozando dessa capacidade jurídica o legalmente autorizado a obter e a usufruir o benefício; claro, legítima, legal e regularmente concedida a prestação.

Noutras palavras, de quem fez e faz jus ao benefício, não sendo relevante se derivado do direito simples ou do direito adquirido, mas, à evidência, não se cogitando da pretensão, da expectativa de direito ou de direito perecido. Sem

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nenhuma confusão com outras modalidades de desfazimento da relação jurídica de benefício (suspensão, cancelamento, cessação, anulação, opção, conversão, transformação, substituição etc.).

A desaposentação pressupõe a existência de um direito previdenciário eicaz, protegido pelo ato jurídico perfeito ou coisa julgada, deferimento aperfeiçoado de certa prestação, de regra uma aposentadoria. Entretanto, tecnicamente a expressão também diz respeito a outros benefícios.

Quem detém um bem deferido por equívoco da administração (erro de direito) ou induzido ao engano formal (erro de fato), restando insoismável sua impropriedade técnica, cabe a suspensão provisória e, depois, o cancelamento, ambos por ato vinculado da Administração Pública. In casu, sem se poder falar em renúncia nem em desaposentação.

Mergulhando-se no domínio da norma pública (predominante, mas não sendo exclusiva, a disposição protetiva do legislador), em tese todos os benefícios são renunciáveis, mas seguramente serão raras as hipóteses de desconstituição das prestações nos casos de incapacidade para o trabalho. Destarte, ab initio, é imprescindível separar o que não é renunciável do que é renunciável, a teoria da desaposentação tratando em particular deles.

De imediato é possível assinalar três tipos de aposentadorias formatadas entre as que a desistência é, doutrinariamente, mais fácil de ser acolhida: a especial, a por idade e a por tempo de...

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