Pressupostos processuais
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 99-104 |
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Com o vocábulo pressupostos a doutrina costuma designar os requisitos indispensáveis à validade da relação jurídica processual.
Não há uniformidade doutrinária quanto à classificação desses pressupostos, cuja diversidade é produto da compreensível idiossincrasia do espírito humano.
A classificação, que a seguir apresentaremos, tem sido a mais adotada:
1. Pressupostos de existência do processo:
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jurisdição;
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partes;
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ação (citação): inexistência ou nulidade (CPC, art. 337, I).
2. Pressupostos de validade do processo:
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inexistência de incompetência absoluta (CPC, art. 337, II);
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não ser inepta a inicial (CPC, art. 330, I);
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inexistência de perempção (CPC, art. 337, V);
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inexistência de litispendência (CPC, art. 337, VI);
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inexistência de coisa julgada (CPC, art. 337, VII);
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inexistência de conexão (CPC, art. 337, VIII);
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inexistência de incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (CPC, art. 337, IX);
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inexistência de convenção de arbitragem (CPC, art. 337, X);
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inexistência de ilegitimidade ou desinteresse processual (CPC, art. 337, XI); j) falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar (CPC, art. 337, XII);
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-
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Como se nota, os pressupostos de validade do processo são, em parte, de índole negativa, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção.
Em livro de nossa autoria ("A Sentença no Processo do Trabalho", 3. ed., LTr Editora, São Paulo, 2004, pág. 138), elaboramos outra classificação dos pressupostos processuais, baseando-nos em critério distinto do anterior. Ei-los:
3. Pressupostos de constituição, compreendendo:
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subjetivos (partes e juiz);
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objetivo (ação);
4. Pressupostos de desenvolvimento, abarcando:
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quanto às partes: capacidade de ser parte; capacidade de estar em juízo; capacidade postulatória;
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quanto ao juiz: jurisdição; competência; imparcialidade;
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quanto ao procedimento: inicial apta; citação válida; inexistência de perempção; de litispendência; de coisa julgada; de conexão. Esta classificação não deita por terra a anterior. Serve para demonstrar que poderão existir tantas classificações quantos forem os critérios que se venha a perfilhar.
A propósito, adotando outro ângulo óptico, determinado segmento da inteligência doutrinal tem reconhecido a presença de duas classes de pressupostos processuais:
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objetivos; e
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subjetivos.
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Os objetivos se desdobram em:
a.a) elementos intrínsecos: regularidade do procedimento, citação regular;
a.b) elementos extrínsecos: ausência de impedimentos (coisa julgada, litis-pendência, compromisso arbitral).
-
Os subjetivos concernem:
b.a) ao juiz: investidura, competência, imparcialidade;
b.b) às partes: capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória.
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Não é nosso propósito, neste livro, ingressar no exame do acerto ou do desacerto dos critérios utilizados pela doutrina para empreender a classificação dos pressupostos processuais. Apesar disso, desejamos, ainda que en passant, efetuar um pequeno retoque nesta última, porquanto inclui a incompetência como elemento subjetivo, ligando-a à pessoa do juiz, quando se sabe que a falta de competência é sempre do juízo.
Se fôssemos nos deixar guiar pelo espírito de concisão, bem poderíamos pensar em distribuir esses pressupostos em três classes:
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regular exercício do direito de ação;
-
competência do...
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