Pressupostos processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas99-104

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Com o vocábulo pressupostos a doutrina costuma designar os requisitos indispensáveis à validade da relação jurídica processual.

Não há uniformidade doutrinária quanto à classificação desses pressupostos, cuja diversidade é produto da compreensível idiossincrasia do espírito humano.

A classificação, que a seguir apresentaremos, tem sido a mais adotada:

1. Pressupostos de existência do processo:

  1. jurisdição;

  2. partes;

  3. ação (citação): inexistência ou nulidade (CPC, art. 337, I).

    2. Pressupostos de validade do processo:

  4. inexistência de incompetência absoluta (CPC, art. 337, II);

  5. não ser inepta a inicial (CPC, art. 330, I);

  6. inexistência de perempção (CPC, art. 337, V);

  7. inexistência de litispendência (CPC, art. 337, VI);

  8. inexistência de coisa julgada (CPC, art. 337, VII);

  9. inexistência de conexão (CPC, art. 337, VIII);

  10. inexistência de incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (CPC, art. 337, IX);

  11. inexistência de convenção de arbitragem (CPC, art. 337, X);

  12. inexistência de ilegitimidade ou desinteresse processual (CPC, art. 337, XI); j) falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar (CPC, art. 337, XII);

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  13. indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Como se nota, os pressupostos de validade do processo são, em parte, de índole negativa, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção.

    Em livro de nossa autoria ("A Sentença no Processo do Trabalho", 3. ed., LTr Editora, São Paulo, 2004, pág. 138), elaboramos outra classificação dos pressupostos processuais, baseando-nos em critério distinto do anterior. Ei-los:

    3. Pressupostos de constituição, compreendendo:

  14. subjetivos (partes e juiz);

  15. objetivo (ação);

    4. Pressupostos de desenvolvimento, abarcando:

  16. quanto às partes: capacidade de ser parte; capacidade de estar em juízo; capacidade postulatória;

  17. quanto ao juiz: jurisdição; competência; imparcialidade;

  18. quanto ao procedimento: inicial apta; citação válida; inexistência de perempção; de litispendência; de coisa julgada; de conexão. Esta classificação não deita por terra a anterior. Serve para demonstrar que poderão existir tantas classificações quantos forem os critérios que se venha a perfilhar.

    A propósito, adotando outro ângulo óptico, determinado segmento da inteligência doutrinal tem reconhecido a presença de duas classes de pressupostos processuais:

  19. objetivos; e

  20. subjetivos.

  21. Os objetivos se desdobram em:

    a.a) elementos intrínsecos: regularidade do procedimento, citação regular;

    a.b) elementos extrínsecos: ausência de impedimentos (coisa julgada, litis-pendência, compromisso arbitral).

  22. Os subjetivos concernem:

    b.a) ao juiz: investidura, competência, imparcialidade;

    b.b) às partes: capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória.

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    Não é nosso propósito, neste livro, ingressar no exame do acerto ou do desacerto dos critérios utilizados pela doutrina para empreender a classificação dos pressupostos processuais. Apesar disso, desejamos, ainda que en passant, efetuar um pequeno retoque nesta última, porquanto inclui a incompetência como elemento subjetivo, ligando-a à pessoa do juiz, quando se sabe que a falta de competência é sempre do juízo.

    Se fôssemos nos deixar guiar pelo espírito de concisão, bem poderíamos pensar em distribuir esses pressupostos em três classes:

  23. regular exercício do direito de ação;

  24. competência do...

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