Prestação regionalizada dos serviços de resíduos sólidos no novo marco legal do saneamento básico

AutorÉlen Dânia Silva dos Santos e Débora Faria Fonseca Francato
Ocupação do AutorBacharel em Química pela Universidade de Brasília ? UnB. Mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública ? ENSP/FIOCRUZ. Superintendente de Resíduos Sólidos, Gás e Energia da Adasa. Coordenadora do Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos da Associação de Agências de Regulação ? ABAR / Bióloga e mestre em Biotecnologia pela ...
Páginas159-174
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PRESTAÇÃO REGIONAlIZADA DOS SERVIÇOS
DE RESíDuOS SÓlIDOS NO NOVO MARCO
lEGAl DO SANEAMENTO BÁSICO
Élen Dânia Silva dos Santos
Bacharel em Química pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre em Saúde Pública
pela Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP/FIOCRUZ. Superintendente de Resíduos
Sólidos, Gás e Energia da Adasa. Coordenadora do Grupo de Trabalho de Resíduos
Sólidos da Associação de Agências de Regulação – ABAR
Débora Faria Fonseca Francato
Bióloga e mestre em Biotecnologia pela Universidade Federal de São Carlos, doutora
em Ciências (área: Engenharia Hidráulica e Saneamento) pela Escola de Engenharia
de São Carlos da Universidade de São Paulo – EESC/USP, com pós-doutorado na área
de Engenharia Hidráulica e Saneamento pela EESC/USP. Analista de Fiscalização e
Regulação da Agência Reguladora de Saneamento ARES-PCJ (SP).
Sumário: 1. Aspectos legais e institucionais da prestação regionalizada para a gestão dos
resíduos sólidos urbanos. 2. Novos arranjos territoriais x consórcios intermunicipais de
resíduos sólidos existentes. 3. A importância dos arranjos interfederativos para avançar na
gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos. 4. Uma visão externa: o caso de Portugal. 5.
Considerações nais. 6. Referências.
1. ASPECTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A Lei federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico, recebeu alterações signif‌icativas com a Lei 14.026, de 15 de
julho de 2020, conhecida como Novo Marco do Saneamento.
O incentivo à prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico permeia
diversos de seus dispositivos, com “vistas à geração de ganhos de escala e à garantia
da universalização e da viabilidade técnica e econômico-f‌inanceira dos serviços”1,
acrescentando-a aos princípios fundamentais para a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico2 e ao rol dos objetivos da Política Federal de Saneamento Básico3.
2. “Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
(...) XIV – prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia dauniversa-
lização e da viabilidade técnica e econômico-f‌inanceira dos serviços; (Incluído pela Lei 14.026, de2020)”.
3. “Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico: (...) XIV – promover a regionalização dos serviços,
com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência e à obtenção da
sustentabilidade econômica f‌inanceira do bloco; (Incluído pela Lei 14.026, de 2020)”.
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