Regionalização do saneamento básico no Brasil
Autor | Thiago Marrara |
Ocupação do Autor | Professor de direito administrativo e urbanístico da USP (FDRP). Doutor pela Universidade de Munique (LMU). Editor da Revista Digital de Direito Administrativo da USP (RDDA). Consultor especializado em direito administrativo e regulatório. |
Páginas | 175-186 |
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REGIONAlIZAÇÃO DO SANEAMENTO
BÁSICO NO BRASIl
Thiago Mar rara
Professor de direito administrativo e urbanístico da USP (FDRP). Doutor pela Univer-
sidade de Munique (LMU). Editor da Revista Digital de Direito Administrativo da USP
(RDDA). Consultor especializado em direito administrativo e regulatório.
Sumário: 1. Introdução. 2. A abrangência dos serviços públicos de saneamento no Brasil. 3. A
titularidade dos serviços de saneamento e suas formas de prestação. 4. As vantagens potenciais da
regionalização. 5. A regionalização por cooperação intermunicipal espontânea. 6. Regionaliza-
ção em Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões. 7. A unidade regional
de saneamento. 8. Os blocos de referência criados pela União. 9. Conclusão. 10. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A renovação da legislação brasileira de saneamento básico no ano de 2020 apresenta
três diretrizes centrais muito evidentes: a uniformização da regulação criada por dezenas
de agências locais e estaduais; o incentivo à desestatização na execução do serviço, ou
seja, o estímulo à entrada de agentes privados em detrimento de empresas estaduais que
atuam por instrumentos de cooperação firmados com os Municípios e, finalmente, a
regionalização, como técnica de cooperação e coordenação que ocorre no âmbito ora do
planejamento, ora da regulação, ora da prestação dos serviços.
A preocupação da reforma de 2020 com a regionalização da prestação revela-se
inicialmente no art. 3º da Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico – LDNSB.
Somaram-se a esse artigo inúmeras definições novas. É verdade que ele já previa a ges-
tão associada dos titulares como união voluntária entre entes federativos por meio de
técnicas de consórcio ou convênio de cooperação e a regionalização como unificação
do prestador que serve a dois ou mais titulares. Isso mostra que a regionalização não
representa inovação! A verdade é que, com a Lei 14.026, essa técnica já consagrada no
ordenamento brasileiro foi significativamente expandida e detalhada.
Diante dessas modificações legislativas que atingiram a LDNSB, bem como das dis-
posições tanto do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), quanto da Lei de Consórcios
Estatais (Lei 11.017/2005), esse artigo objetiva: (i) explicitar o que abrange o serviço de
saneamento básico no Brasil; (ii) esclarecer a titularidade do saneamento e suas formas de
prestação; (iii) estabelecer a definição de regionalização e suas potenciais vantagens em
termos de gestão pública; (iv) apontar a regionalização por cooperação intermunicipal;
(v) explicitar a regionalização em unidades regionais, como Regiões Metropolitanas; (vi)
tratar da regionalização por meio da nova figura da “unidade regional de saneamento”
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