Previdência Privada

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas128-129
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Wladimir Novaes Martinez
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Previdência Privada
C onsidera-se previdência privada a instituição particular que, basicamente, visa
complementar, suplementar ou implementar o valor das prestações da previdência
básica (Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar. São Paulo: LTr, 2001).
Em termos constitucionais diz o art. 202 da Carta Magna:
“O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas
que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1o A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios
de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.
§ 2o As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos esta-
tutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram
o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta
ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e
suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às em-
presas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6o A lei complementar a que se refere o § 4o deste artigo estabelecerá os requisitos para a desig-
nação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará
a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação”.
No tocante à complementação fechada, grandes empresas patrocinadoras de fundos de
pensão são rurais ou mantêm uma divisão agropecuária em que prestam serviços trabalhadores
rurais e usualmente na produção agrícola.
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