Primazia da Resolução do Mérito e a Nova Redação da Súmula n. 383 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorVictor Hugo Criscuolo Boson
Páginas117-120

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1. Regularidade de representação como pressuposto de conhecimento recursal

A assistência prestada por advogado, em processos judiciais e administrativos, pressupõe a outorga de poderes da parte por meio de instrumento de procuração. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo que a “procuração é o instrumento do mandato” (art. 653, do Código Civil).

Desse modo, tanto o CPC de 1973 (art. 37) quanto o CPC de 2015 (art. 104) preveem que, em regra, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.

Não observadas as formalidades legais do mandato para a constituição de procurador, inclusive no âmbito da instância recursal, os atos por ele praticados são tidos por inexistentes. No âmbito dos recursos, tem-se, assim, que a regularidade de representação é pressuposto objetivo para o conhecimento recursal.

No processo trabalhista, várias dessas questões envolvendo regularidade de representação e conhecimento recursal estão perpassadas, histórica e atualmente, além dos diplomas processuais, pelo texto da Súmula 383 do TST, em suas diversas versões. Recentemente, em razão das inovações trazidas pelo CPC de 2015, processou-se alteração do texto sumular, mediante Resolução n. 210/2016 do TST.

2. A antiga redação da súmula 383 do TST

Em sua antiga redação, a Súmula n. 383 previa ser inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada.

Esse entendimento, previsto no item I da Súmula, derivava do fato de o art. 37 do CPC/1973 prever que o advogado apenas poderia praticar atos sem instrumento de mandato para: a) intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, ou b) para praticar atos reputados urgentes. A jurisprudência trabalhista era forte no sentido de que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. Esta era também a linha perfilhada pelo STF:

(...) 2. A interposição de recursos não se enquadra na categoria dos atos reputados urgentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (Supremo Tribunal Federal; Processo: AI-AgR 650804SP; Relatora: Ellen Gracie; Tribunal Pleno; publicação 26.10.2007).

Desse modo, nos termos da antiga redação da Súmula n. 383 do TST, inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ou seja, o oferecimento de procuração após a interposição de recurso.

Também previa a Súmula n. 383, em seu item II, ser inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, cuja aplicação se restringe ao

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Juízo de 1º grau, por força do art. 13 do CPC/1973. Referido artigo assim dispunha:

“Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II – ao réu, reputar-se-á revel;

III – ao terceiro, será excluído do processo.”

Com a reforma da legislação processual em 2015 (advento da Lei n. 13.105/2015), alterou-se referido entendimento sumular, inclusive mediante modificação do seu texto pelo Pleno do TST, mediante Resolução 210/2016, conforme veremos a seguir.

3. Primazia da resolução do mérito Lei n. 13.105/2015. Nova redação da súmula n. 383 do TST

Na disciplina dada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), é possível concluir que a primazia da resolução do mérito consolida-se como princípio informante das novas regras de direito processual, ganhando substância na maior possibilidade, que elas veiculam, de os tribunais permitirem sejam sanados vícios formais impeditivos da admissibilidade de recursos e apreciação da matéria de fundo1.

Importantes regras a oxigenarem a primazia da decisão de mérito na nova sistemática processual podem ser encontradas no CPC de 2015, como a previsão, no âmbito da representação processual, de que a) ao advogado será admitido postular em juízo sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, podendo...

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