Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição2821
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8005930-98.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Representante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Inaldo Arcanjo Araujo

Decisão:

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (id 11993550) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, que julgou extinta, com resolução do mérito, esta execução fiscal, visando à cobrança do IPTU, por reconhecer a prescrição direta do crédito fiscal perseguido.

Em suas razões (id 11993553), sustenta o apelante a não ocorrência da prescrição comum para cobrança do crédito fiscal relativo ao IPTU do exercício de 2014. Aduz que, considerando o que dispõe o art.174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário só começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso do IPTU, por ser tributo lançado de ofício, seria após a inscrição em dívida ativa. Como a dívida, no presente caso, foi inscrita somente em 09.12.2016, não há que se falar em ocorrência da prescrição, visto que a ação foi proposta em 20.03.2020. Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.

Contrarrazões não foram ofertadas porque sequer houve a angularização da relação processual.

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento monocrático visto que a matéria versada neste recurso foi objeto de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, precedente obrigatório à luz do CPC.

Como é cediço, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O presente caso não se amolda ao mencionado dispositivo, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.

De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo.

No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em março de 2020, época da propositura da ação, era o de R$ 1.044,05 considerando a atualização do valor de R$ 328,27 de janeiro de 2001 a abril de 2020, pelo índice IPCA-E.

Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.181,68, superior, portanto, a 50 (cinquenta) ORTN atualizado, deve ser conhecido o recurso de apelação.

É mister registrar que, sendo o IPTU espécie de tributo cujo lançamento é efetuado de ofício, no começo de cada exercício fiscal, o termo a quo, para efeito de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor em pagar.

Tal raciocínio decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgado que seguiu a sistemática procedimental dos recursos repetitivos (TEMA 980), ao tratar do assunto firmou as seguintes teses, ao julgar os Resp 1658517/PA e 1641011/PA,“(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu” (REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA (Tema 980), Relator Napoleão Nunes Maia Filho, transitado em julgado em 19/02/2019).

Vale advertir, portanto, que o envio do carnê ou boleto ao contribuinte, para pagamento do tributo lançado de ofício, não instaura a contagem do prazo prescricional, mas, tão somente, consolida a notificação do lançamento fiscal, até porque a data da remessa, na maioria das vezes, não coincide com o dia de vencimento aposto no documento.

Na hipótese dos autos, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário relativo ao ano de 2014, com vencimento em 15/04/2014 (id 11993549 – fl. 02), iniciou-se em 16/04/2014, de modo que encerraria em 16/04/2019. Como a ação foi ajuizada somente em 01/04/2020, deve-se considerar que o prazo legal previsto no art.174, CTN não foi devidamente observado, tendo sido o direito de ação do Município tragado pela prescrição, certo que inexiste nos autos qualquer comprovação de que houve hipótese de interrupção:

Art.174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Destarte, em atenção àquilo que preleciona o ordenamento jurídico, a jurisprudência e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, é de ser declarado prescrito o direito de ação para a cobrança da totalidade do crédito tributário.

Assim, considerando que o recurso é contrário a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, de natureza vinculante, impõe-se negar provimento ao apelo.

Por tais razões, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa.

Salvador, 15 de março de 2021.

DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

RELATORA

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0779649-67.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Lavanderia Salvador Ltda - Me

Decisão:

A presente apelação cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença (id 12050046), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução do mérito. Sem custas ou honorários.

Em suas razões (id 12050049), sustenta o apelante que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal estabelecido pelo art.174 do CTN e o despacho, determinando a citação, interrompeu a prescrição direta.

Aduz que devem ser aplicados o princípio do impulso oficial e a Súmula 106 do STJ na hipótese dos autos, haja vista que não pode o Município Recorrente ser responsabilizado pela paralisação do processo por um longo período de tempo, visto que nunca houve tentativa de citar a parte executada.

Requer a reforma da sentença para que seja excluída a prescrição do crédito tributário e dado regular prosseguimento à execução fiscal.

Contrarrazões não foram ofertadas, porque sequer houve angularização da relação processual.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressuposto de admissibilidade, estando isento o ente municipal do preparo, de acordo com a Lei Estadual n. 12.373/2011, conheço da apelação interposta.

O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, visto que a matéria versada neste recurso é objeto de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como é cediço, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O presente caso não se amolda ao mencionado dispositivo, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.

De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo.

No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em outubro de 2014, época da propositura da ação, era o de R$ 779,89, considerando a atualização do valor de R$ 328,27 de janeiro de 2001 a outubro de 2014, pelo índice...

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