Primeira Câmara Cível

Data de publicação01 Fevereiro 2012
Número da edição23/2012
SeçãoTribunal de Justiça
Página 15 de 318 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 31/01/2012
Edição nº 23/2012 Publicação: 01/02/2012
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 23/2012
Exceção improcedente. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à
unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar improcedente a presente Exceção,nos
termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
ACÓRDÃO Nº 110712/2012
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2012
MANDADO DE SEGURANÇA N° 023590-2011 – SÃO LUÍS-MA
Número Único: 0004838-50.2011.8.10.0000
IMPETRANTE: GIVANILDO ALVES SIQUEIRA
ADVOGADOS: IRAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELOI e OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA
Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Exclusão de candidatoequivocadamente
incluído em lista de aprovados. Ilegalidade. Inconfiguração.
I Se, por equívoco, incluído na lista de aprovados, candidato não classificado para realização de umadas etapas do
concurso público, inconfigurada, pois, ilegalidade na sua exclusão do certame.
Ordem denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à
unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
ACÓRDÃO Nº 110714/2012
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2012
MANDADO DE SEGURANÇA N° 023633-2011 – SÃO LUÍS-MA
Número Único: 0004848-94.2011.8.10.0000
IMPETRANTE: DANTE CARNEIRO TEIXEIRA JÚNIOR
ADVOGADA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA
Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Exclusão de candidatoequivocadamente
incluído na lista de aprovados. Ilegalidade. Inconfiguração.
I Se, por equívoco, incluído na lista de aprovados, candidato não classificado para realização de umadas etapas do
concurso público, inconfigurada, pois, ilegalidade na sua exclusão do certame.
Ordem denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à
unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO Nº 110704/2012
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de janeiro de 2012.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.618/2011 – SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0005030-14.2010.8.10.0001
APELANTE: PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA.
Advogados: Dr. Christiano Machado de Castro e outros
Página 16 de 318 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 31/01/2012
Edição nº 23/2012 Publicação: 01/02/2012
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - publicacoes@tj.ma.gov.br
Edição nº 23/2012
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC.
I Constatando-se que a ação mandamental foi impetrada após a homologação e adjudicação da licitaçãoobjeto do
mandamus, deve ser reconhecida a prejudicialidade do remédio heróico, que encerrado o procedimento licitatório; bem
como exaurido o objeto do contrato dele decorrente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadodo Maranhão, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
ACÓRDÃO Nº 110705/2012
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de janeiro de 2012.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.635/2011 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
NÚMERO ÚNICO: 0001227-16.2008.8.10.0123
APELANTE: ANTÔNIO SOARES DE MELO
Advogados: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada: Dra. Maria Célia Pereira da Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA.
I- Na linha de precedentes do STJ, “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua
abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves).
II- Ausente a abusividade nos juros pactuados deve ser respeitado o contrato.
DECISÃO: ACÓRDÃO os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em
NEGAR PROVIMENTO ao recuso, nos termos do voto do Relator.
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
ACÓRDÃO Nº 110707/2012
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de janeiro de 2012.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.075/2011 – SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0025214-88.2010.8.10.0001
APELANTE: FRANCISCO PAULO ARAÚJO LIMA
Advogados: Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas e outros
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Dr. Julio César de Jesus
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA CLASSISTA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
I É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que o registro
dos sindicatos no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é indispensável para a defesa de seusrepresentados emjuízo,
pois constitui o meio eficaz para a verificação do princípio da unicidade sindical.
II Versando a demanda sobre o direito à licença classista do servidor eleito a cargo de direção de sindicato, descabe
para sua apreciação a exigência de apresentação da Carta Sindical, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
posto ser ato posterior à própria criação do sindicato.
III A negativa de autorização para que o dirigente sindical se afaste do cargo em virtudede licença classista configura
ofensa a seu direito, uma vez que o registro é posterior à existência da entidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator

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