Primeira Câmara Cível

Data de publicação13 Fevereiro 2019
Número da edição27/2019
SeçãoTribunal de Justiça
Por fim, pede a suspensão do Acórdão reclamado e, no mérito, que a indenizaçãoseja fixada no valor correspondea 50% dovalor
máximo de cobertura (R$ 13.500,00), já que o beneficiário do julgado sofreu debilidade funcional permanente no pé esquerdo.
É o sucinto relatório. Decido.
Como é cediço, o deferimento de liminar no âmbito da Reclamação pressupõe, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, a
comprovação da urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que, no caso, estão
presentes.
Analisando os autos, verifico que o acidente automobilístico sofrido por Francineudo Lúcio de Azevedo Júnior ocorreu em
06.08.2011, motivo pelo qual aplica-se ao caso a Lei 6.194/74, com as alterações da Lei n. 11.945/2009, que em seu artigo 3º,
II, §1º, I e II, dispõe:
Art. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...]
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
§ No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo,deverão ser enquadradasna tabela anexa a esta Lei as
lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida
terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em
completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em
um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da
aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional
na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de
média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por
cento), nos casos de sequelas residuais.
Na hipótese, alega o reclamante que o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís divergiu do
entendimento adotado pelo STJ e por esta e. Corte, pois deixou de observar a tabela do CNSP na fixação de indenização do
Seguro Obrigatório DPVAT.
De fato, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o julgado fixou a indenização no valor de R$ 11.475,00 (onze mil,
quatrocentos e setenta e cinco reais), superando o estabelecido na Tabela CNSP para a “debilidade permanente no
esquerdo”.
Segundo dispõe a Lei 6.194/74, o percentual devido em razão da Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés é
de 50% do valor máximo (R$ 6.750,00).
Assim, a priori, verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, diante das alegações e documentos
colacionados pelo reclamante, mormente da possibilidade de execução do julgado ora reclamado.
Ante o exposto, determino a suspensão parcial do Acórdão reclamado (CPC/2015, art. 989 II), apenas no que excede o valor
correspondente a 50% do valor máximo de cobertura, sem prejuízo de melhor análise da questão por ocasião do exame do mérito.
Por fim, resta prejudicado o exame dos Embargos de Declaração (Id. 1527602) opostos em face da determinação de suspensão
do feito.
Abra-se vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2019. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO Nº 240485/2019
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL nº 36.873/2018 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
NÚMERO ÚNICO: 0003102-80.2012.8.10.0058
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogada: Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19.937)
APELADA: LILIANE DA SILVA PINHEIRO FERNANDES
Advogado: Dr. Thiago Dias Santos (OAB/MA 9.840)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEI
Página 70 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
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DE USURA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
I - O STJ assentou posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp. 1.251.331/RS, nestes termos: "Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa
de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador".
II - A tarifa de cadastro é devida pelos serviços de consulta junto ao sistema financeiro nacional e aos cadastros de restrição ao crédito. Prestado o serviço, é
justa e devida a contraprestação. A C Ó R D Ã O
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 07 de fevereiro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 240487/2019
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 35.660/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 13.400/2018 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
NÚMERO ÚNICO: 0000840-60.2012.8.10.0058
AGRAVANTE: ARATILAM ROCHA VERAS
Advogado: Dr. Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9.147)
AGRAVADA: BV. FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Dra. Cristiane Belinate Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESPESAS DE TERCEIRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.
I - Deve ser julgado provido, ainda que em parte, o recurso quando o agravante apresenta pelo menos um argumento suficiente a ensejar a reforma da decisão
agravada.
II - É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência e multa contratual no período de inadimplência.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 07 de fevereiro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 240488/2019
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.335/2018 - SANTA HELENA
NÚMERO ÚNICO: 0000563-19.2013.8.10.0055
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Procurador: Dr. Junnyelson Pacheco Sá
APELADO: JUSCELINO FONSECA BOAS JÚNIOR
Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.775)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISÃO EM LEI. HORAS EXTRAS
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ISENÇÃO EM CUSTAS.
I - Resta claro o direito do servidor ao pagamento do adicional de insalubridade na ordem de 40% (quarenta por cento), uma vez que previsto em lei.
II - Comprovadas nos autos as horas extras trabalhadas pelo servidor este faz jus ao seu pagamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-
base.
III - O atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que é necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor.
IV - O Município é isento do pagamento de custas processuais.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 07 de fevereiro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 240489/2019
Página 71 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2019.
REMESSA Nº 32.472/2017 - PARAIBANO
NÚMERO ÚNICO: 0000812-12.2016.8.0104
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA
Advogado: Dr. Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673-A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO
Advogados: Drs. Hugo Leonardo de Sousa Lucena (OAB/MA 15.410), Antônio dos Santos Menezes (OAB/MA 4.204)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A
REMESSA. AGENTE COMUNITÁRIO. ADICIONAL. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA SALARIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário.
II - Os juros devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97; a correção monetária, incidirá desde a data em que os pagamentos foram efetuados sem a incidência do adicional de insalubridade, aplicando-se a
TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
III - Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios somente é devido na fase de liquidação, nos
termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. A C Ó R D Ã O
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o
parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 07 de fevereiro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 240490/2019
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 38.397/2018 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 17.387/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.421/2017 - VITORINO FREIRE
NÚMERO ÚNICO: 0001507-92.2016.8.10.0062
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Advogados: Drs. Jhoseff Henrique Gonçalves de Lima (OAB/MA 19.019) e outros
AGRAVADA: MARINEZ OLIVEIRA DO VALE
Advogadas: Dras. Nathália Araújo Santos (OAB/MA 13.481) e outra
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO
STF E STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA.
I - O STF e o STJ concluíramque o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação -
bem como definirama limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem poderá ser deferida ao servidor público
até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Considerando que a reestruturação da carreira de magistério deu-se no ano de 2009, conforme a Lei Municipal 08/2009, forçoso reconhecer a prescrição
quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi
proposta em 01/08/2016, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 07 de fevereiro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 240491/2019
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 38.399/2018 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.847/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.281/2017 - VITORINO FREIRE
NÚMERO ÚNICO: 0001734-82.2016.8.10.0062
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Advogados: Drs. Jhoseff Henrique Gonçalves de Lima (OAB/MA 19.019) e outros
AGRAVADA: EDNA NOGUEIRA DE MACEDO
Advogadas: Dras. Nathália Araújo Santos (OAB/MA 13.481) e outra
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS
Página 72 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
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