Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação20 Março 2024
Número da edição3534
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

8017365-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco Votorantim S.a.
Agravante: Valdiney Bispo Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Da análise dos autos, constata-se que não foi efetuado o preparo do presente recurso, vez que em suas razões foi consignado requerimento de gratuidade da justiça para o processamento da insurgência em análise.

Ocorre, porém, que os documentos acostados aos autos são insuficientes para o deferimento da assistência judiciária em favor do recorrente.

Deste modo, em atenção aos arts. 99, § 2º e 932, parágrafo único, ambos do Novo CPC, determino a intimação do agravante para que comprove a hipossuficiência, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 16 de março de 2024.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8051703-13.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alex Almeida Santos
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX ALMEIDA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus que deferiu liminar, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR pleiteada para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo supra, com fundamento no art.2º, § 2º e art.3º do Decreto lei 911/69, devendo o veículo ser depositado em nome dos representantes legais da parte autora, conforme especificado na inicial, como também, devendo o bem apreendido permanecer neste município, até decisão final.

Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, o qual deverá ser cumprido conforme as determinações legais, constando-se todas as informações acerca do bem, constantes do petitório exordial.

Caso haja pedido expresso do credor fiduciário, oficie-se o DETRAN/Ciretran local para fins de registro da restrição judicial decorrente do pedido de busca e apreensão.

Atribuo a essa decisão força de mandado/ofício.”

Considerando que o recorrente pugnou pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi proferido despacho ID 52007465 determinando a comprovação da condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.

Todavia, embora regularmente intimado, o agravante não apresentou manifestação, consoante certidão ID 57164033, não comprovando a falta de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo.

O benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Portanto, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido com parcimônia, em favor daqueles que, realmente, não possuam condições de arcar com as despesas processuais, o que não se vislumbra no caso em apreço.

Inexistindo comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, é plenamente viável o afastamento da presunção iures tantum de insuficiência de recursos, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, §2º do CPC, sob pena de deserção.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 18de março de 2024.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8011435-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vagner De Jesus Dos Santos
Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A)
Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A)
Agravado: Banco Master S/a

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumentointerpostopor VAGNER DE JESUS DOS SANTOScontra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória de contrato nº 8010043-02.2024.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO MASTER S/A, reconheceu a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda originária.

O pedido de tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de ID 57530403.

No entanto, após a decisão de tutela, o agravante, através da petição de ID 58724959, requereu a desistência do recurso.

Pois bem.

Como é cediço, o art. 998, do CPC, estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Neste sentido, não existindo óbice à postulação do recorrente, devidamente representado por profissional regularmente habilitado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, determinando o arquivamento dos autos.

Salvador, 18 de março de 2024.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

0047726-26.1998.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Raul Antonio Querino
Apelado: Helmo Augusto P Pimentel

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença de ID 54653437, proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução fiscal nº0047726-26.1998.8.05.0001, proposta pelo apelante em desfavor de BALMAK RAUL ANTONIO QUERINO e outro, nos seguintes termos:

“[...] Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a ação executiva com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, todos do CPC, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente.

Sem custas, em face da isenção.

Deixo de arbitrar os honorários, eis que, o executado sequer resistiu a ação executiva fiscal.”

Em suas razões de recurso (ID 54653929), o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustentou, em síntese, que:

- a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar acerca de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição;

- a inexistência da prescrição, ante a ausência de inércia do exequente e em face da aplicação, na espécie, do teor da súmula 106 do STJ.

Destarte, requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.

Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização da relação processual.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Versa-se, na origem, de execução...

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