Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação16 Agosto 2021
Número da edição2921
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

8000468-82.2016.8.05.0216 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Josean Azevedo Dos Santos
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:0030776/BA)
Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:0038744/BA)
Apelante: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-82.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSEAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s):RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

ACORDÃO

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL DE RIO REAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BUSCANDO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RELAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL. DANO MORAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000468-82.2016.8.05.0216 e Recurso Adesivo, tendo como Recorrentes/Recorridos o BANCO DO BRASIL S/A e JOSEAN AZEVEDO DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, com a respectiva inversão do ônus sucumbencial, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8006012-44.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Daiana Cardoso Santos
Advogado: Yvi Giselly Oliveira De Miranda Santos (OAB:0028736/BA)
Embargado: Sul America Seguro Saude S.a.

Decisão:

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face da decisão monocrática da relatoria, ID 13798702, que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade.

Em suas razões, a empresa embargante aduz a existência de contradição no julgado, considerando tempestivo o recurso, tendo em vista “que a decisão proferida no ID 93201137, não se trata de pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida no ID 88948087 – Decisão. Mas sim oriunda do pedido de apreciação do pedido de apreciação da tutela provisória, feito pela parte autora no ID 89683449 - Petição., justificando a parte autora no seu pedido que a ordem de sobrestamento do processo não impede a apreciação do pedido de liminar”. Ressalta que “a decisão agravada não se trata de pedido de reconsideração, mas sim de indeferimento do pedido de liminar, utilizando o juízo de piso a manutenção do sobrestamento para justificar o indeferimento”. Pede acolhimento aos declaratórios, com efeito modificativo, visando a admissibilidade do agravo de instrumento.

A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 16559233.

É o relatório.

O cabimento dos embargos declaratórios somente se justifica quando existentes qualquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do CPC, não servindo ao propósito almejado pela embargante de rediscutir matéria já examinada e decidida.

A embargante não aponta, efetivamente, qualquer contradição no decisum, apenas revela sua discordância com o resultado do julgamento.

Mostra-se consistente e bem fundada a decisão recorrida, que, consoante relatado, não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade.

Consoante destaca o julgado, o objeto do agravo de instrumento é a reforma do despacho de ID 93201137, que manteve anterior decisão de 88948087, a qual ordenara o sobrestamento do feito, sem apreciar pleito de tutela de urgência.

Confira-se o teor do despacho de ID 93201137:

Constata-se que o pedido liminar de tutela de urgência requerido pela parte autora se consubstancia em ordenar que a ré, operadora de plano de saúde, custeie o tratamento médico mediante a utilização da técnica da fertilização in vitro, medicamentos e exames necessários. Tal pedido está afetado por recurso repetitivo - Tema 1067 - sob análise do STJ. Assim, não há que se reconsiderar a decisão proferida de sobrestamento do curso deste feito, uma vez que se trata de determinação ex lege, constante do teor do art. 982, I, do CPC, e justamente acerca da matéria ventilada a título de tutela de urgência.

Destarte, mantenho a decisão proferida sob ID 8894087.

Ainda, esclarece o decisum embargado, “O fato de o magistrado a quo indeferir pedido de reconsideração de anterior decisão, mantendo-a íntegra, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal”.

E conclui, “a autora/agravante foi devidamente intimada da decisão de ID 8894087, por meio da disponibilização desta no Diário de Justiça Eletrônico em 14.01.2021, de modo que o prazo inicial e final para interposição do recurso ocorreram, respectivamente, em 22.01.2021 e 11.02.2021, sendo indiscutível a intempestividade do recurso protocolado somente em 08.03.2021. Ressalte-se que a manutenção de decisão anterior não é capaz de reabrir o prazo recursal já decorrido, pois se trata de despacho de mero expediente, que apenas ratifica decisão anterior.”

Ora, independente da movimentação processual dada ao despacho de ID 93201137, o prazo recursal iniciou-se com a intimação da recorrente acerca da decisão de ID 8894087, a qual ordenara o sobrestamento do feito sem exame do pedido de tutela de urgência, não reabrindo o prazo recursal pedido de reconsideração.

Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual apresenta fundamentação suficiente, nada importando - em face do artigo 1.022 do CPC/2015 - que o embargante discorde da motivação ou da solução dada em segunda instância.

Ademais, o julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, como, equivocadamente pretende a embargante.

Destarte, ausentes qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, mister se faz a manutenção da decisão objurgada.

Do exposto, NÃO SE ACOLHEM os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2021.



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8030150-12.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Embargado: Marta Maria Belarmino

Decisão:

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face da decisão monocrática da relatoria, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pela agravante em sede recursal, assinando “prazo de 5(cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção”.

Em suas razões, a empresa embargante aduz a existência de omissão na decisão embargada, no tocante ao pleito de “diferimento do recolhimento das custas ao final”, considerando demonstrada a hipossuficiência alegada. Reitera as alegações contidas nas razões do agravo de instrumento, acostando posicionamento jurisprudencial em favor de sua tese. Pede acolhimento aos declaratórios, com efeito modificativo.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 16265429.

É o relatório.

O cabimento dos embargos declaratórios somente se justifica quando existentes qualquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do CPC, não...

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