Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

0510711-53.2017.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Isaias Silva De Jesus
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Apelado: Saulo Pereira Figueiredo
Apelado: Feira De Santana Prefeitura

Despacho:

Considerando ser hipótese de intervenção do Órgão do Ministério Público, consoante disposição expressa do artigo 53, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a vista dos autos e a emissão de parecer, se for o caso.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 14 de julho de 2021.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
EMENTA

0505076-96.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Apelado: Janilton Lima Santos
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:0025244/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505076-96.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: JANILTON LIMA SANTOS
Advogado(s):DANIEL ARAUJO RODRIGUES

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR EM EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- O autor/apelado teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por solicitação da instituição financeira ré/apelante, decorrente de contrato desconhecido, celebrado mediante fraude, constituindo, assim, conduta ilícita perpetrada pelo recorrente, o que causou ao recorrido danos morais.

- Nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo autor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação.

- Mantém o quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0505076-96.2014.8.05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, figurando como apelante BANCO PANAMERICANO SA e como apelado JANILTON LIMA SANTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2021.

Presidente


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador (a) de Justiça

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0324079-98.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jose Jakson Gomes Maia
Advogado: Nelson Luis Lemos Valladares (OAB:0020141/BA)
Apelante: Diretor Do Departamento Estual De Trânsito Do Estado Da Bahia Detran
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)
Apelante: Departamento Estadual De Transito
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

À douta procuradoria.

P.I.C



Salvador/BA, 14 de julho de 2021.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

p7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8000871-84.2017.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Aracatu
Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:0029849/BA)

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos pela Vara Cível e Comercial e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido autoral, e asseverou serem devidos honorários somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence a Defensoria Pública Estadual. (Id 17063785)



A Defensoria Pública do Estado apela insurgindo-se exclusivamente com relação ao capítulo da sentença que deixou de condenar o ente público estadual no pagamento de honorários de sucumbência em seu favor, sustentando superação da Súmula 421, editada antes da alteração da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94) realizada pela LC 132/2009. Alega inobservância do disposto na Lei Complementar Federal nº 80/1994, bem assim que o STF, no julgamento da AR 1937/DF, decidiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União. Sustenta que os honorários devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Requer o provimento do recurso.



O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento ao recurso.



É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base no art. 932, do CPC.



O cerne recursal limita-se à aferição de possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual:



Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.



Assim constou da ementa do REsp em que foi examinada a matéria:



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios." (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011).



Portanto, por aplicação do precedente obrigatório firmado pelo STJ, não se mostra devida a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios firmados à Defensoria Pública Estadual.



Por outro lado, a orientação foi alçada ao Enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".



Sobre a questão, confere-se recentes julgados, do STJ, inclusive a propósito do entendimento cuja mudança é defendida pelo Recorrente, relacionado a aplicabilidade da Súmula 421:



PROCESSO CIVIL....

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