Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação22 Junho 2021
Número da edição2886
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

8002907-79.2019.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luiz Felipe Nascimento Barroso De Oliveira
Advogado: Victor Assuncao Santos (OAB:3566100A/BA)
Apelante: Joao Felipe Carvalho Dos Santos
Advogado: Victor Assuncao Santos (OAB:3566100A/BA)
Apelado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:0023763/BA)
Apelado: Ideal Invest S.a
Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:0182165/SP)

Despacho:

Considerando a juntada do substabelecimento de ID 13313216, determino que seja alterada no sistema PJE a representação do apelante LUIZ FELIPE NASCIMENTO BARROSO DE OLIVEIRA, passando a constar como seu patrono o Bel. Marcelo Lessa Pinto Pitta, OAB/BA 24425.

Intime-se LUIZ FELIPE NASCIMENTO BARROSO DE OLIVEIRA , para que, em virtude do princípio da cooperação, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a correta autuação dos embargos de declaração (ID 13840458), sob pena de não conhecimento deste, haja vista que, em decorrência de limitações sistêmicas do PJE 2º GRAU, faz-se necessário que tais recursos sejam processados e julgados em autos apartados, com numeração própria.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

Salvador/BA, 16 de junho de 2021.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8024229-72.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao Dos Usuarios Da Bahia Marina
Advogado: Jose Antonio Maia Goncalves (OAB:0008618/BA)
Agravado: Bahia Marina S/a.
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:0039254/BA)
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:0017471/BA)
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:0002050/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024229-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS USUARIOS DA BAHIA MARINA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES
AGRAVADO: BAHIA MARINA S/A.
Advogado(s):JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. SUPOSTA LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS DA BAHIA MARINA. PANDEMIA COVID 19. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado no sentido de garantir o desconto do percentual de 40% (quarenta por cento) das mensalidades devidas pelos usuários de vagas disponibilizadas pela ora Agravada.

O pleito do demandante baseia-se na suposta limitação dos serviços prestados pela Bahia Marina durante o período da pandemia.

Pelo que se extrai da leitura dos contratos-modelos e da própria narrativa da recorrente, a mensalidade paga pelos usuários das vagas destina-se exclusivamente à remuneração da cessão de uso do espaço para atracação e estacionamento da embarcação, sendo que os valores exigidos a título de cobertura de despesas com consumo de água, energia e telefone não estão incluídos no montante, mesmo porque calculadas conforme o consumo efetivo dos usuários (vide cláusula 11.6 do contrato anexado no ID nº 5765232).

Quanto à alegação de que a agravada teria reconhecido a necessidade de uma redução no valor das mensalidades, entendo que a concessão do desconto, que foi condicionada à inexistência de débitos do cessionário ou locatário, limitada aos meses de maio e junho de 2020, trata-se de liberalidade realizada pela agravada, decorrente da livre iniciativa de que dispõe, e que não comprova a redução dos gastos do empreendimento.

A recorrente não logrou demonstrar em concreto que seus associados foram alcançados de forma significativa pela pandemia a ponto de restarem impossibilitados de continuar adimplindo a mensalidade acordada com a Agravada, de maneira que não é razoável que pretenda eximi-los das suas obrigações aproveitando-se da sensibilidade dos membros do poder judiciário com a lamentável situação que ultrapassamos em coletividade, em detrimento dos direitos de um contratante de boa-fé.

Recurso não provido. Agravo Interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024229-72.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS USUARIOS DA BAHIA MARINA e como apelada BAHIA MARINA S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno , nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

0010390-27.2007.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:2893800A/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Apelado: Sergio Luiz Kruschewsky Martins
Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:0041775/BA)
Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:0019470/BA)
Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:0021172/BA)
Apelado: Raimunda Kruschewsky Martins
Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:0041775/BA)
Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:0019470/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0010390-27.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JULIANA MEDINA COSTA
APELADO: SERGIO LUIZ KRUSCHEWSKY MARTINS e outros
Advogado(s):LIZ MENEZES DA SILVA, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO, VANESSA BARREIROS MIRANDA

ACORDÃO

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO DE VINTE ANOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÉRITO. DEVIDO O PAGAMENTO DOS EXPURGOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPC NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO DE 1989 ÀS CONTAS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO NO TEMA 891 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; ...". (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, Julg. 08/09/2010, Publ. DJe 06/05/2011).

No tocante às preliminares de ausência das condições de ação nas modalidades possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, vê-se que o recorrente as fundamenta em questão que, na verdade, constitui o próprio mérito da demanda, qual seja, a aplicação correta ou não dos índices de correção das poupanças nos meses discriminados na exordial, sendo que o fato de ter sido observada a legislação vigente à época ou de não terem os poupadores se insurgido contra o suposto equívoco à época não afasta esta premissa.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desta feita formado no julgamento do REsp 1107201/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão da prescrição dos juros remuneratórios em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, decidindo, na oportunidade, que “nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos” (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012).

In casu, vê-se que a autora propôs a presente ação visando o pagamento da diferença das correções monetárias aplicadas à sua conta poupança à época dos...

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