Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 22 Junho 2021 |
Número da edição | 2886 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO
8002907-79.2019.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luiz Felipe Nascimento Barroso De Oliveira
Advogado: Victor Assuncao Santos (OAB:3566100A/BA)
Apelante: Joao Felipe Carvalho Dos Santos
Advogado: Victor Assuncao Santos (OAB:3566100A/BA)
Apelado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:0023763/BA)
Apelado: Ideal Invest S.a
Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:0182165/SP)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002907-79.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: LUIZ FELIPE NASCIMENTO BARROSO DE OLIVEIRA e outros | ||
Advogado(s): VICTOR ASSUNCAO SANTOS (OAB:3566100A/BA) | ||
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros | ||
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:0023763/BA), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:0182165/SP) |
DESPACHO |
Considerando a juntada do substabelecimento de ID 13313216, determino que seja alterada no sistema PJE a representação do apelante LUIZ FELIPE NASCIMENTO BARROSO DE OLIVEIRA, passando a constar como seu patrono o Bel. Marcelo Lessa Pinto Pitta, OAB/BA 24425.
Intime-se LUIZ FELIPE NASCIMENTO BARROSO DE OLIVEIRA , para que, em virtude do princípio da cooperação, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a correta autuação dos embargos de declaração (ID 13840458), sob pena de não conhecimento deste, haja vista que, em decorrência de limitações sistêmicas do PJE 2º GRAU, faz-se necessário que tais recursos sejam processados e julgados em autos apartados, com numeração própria.
Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
Salvador/BA, 16 de junho de 2021.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
8024229-72.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao Dos Usuarios Da Bahia Marina
Advogado: Jose Antonio Maia Goncalves (OAB:0008618/BA)
Agravado: Bahia Marina S/a.
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:0039254/BA)
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:0017471/BA)
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:0002050/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024229-72.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS USUARIOS DA BAHIA MARINA | ||
Advogado(s): JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES | ||
AGRAVADO: BAHIA MARINA S/A. | ||
Advogado(s):JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. SUPOSTA LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS DA BAHIA MARINA. PANDEMIA COVID 19. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado no sentido de garantir o desconto do percentual de 40% (quarenta por cento) das mensalidades devidas pelos usuários de vagas disponibilizadas pela ora Agravada.
O pleito do demandante baseia-se na suposta limitação dos serviços prestados pela Bahia Marina durante o período da pandemia.
Pelo que se extrai da leitura dos contratos-modelos e da própria narrativa da recorrente, a mensalidade paga pelos usuários das vagas destina-se exclusivamente à remuneração da cessão de uso do espaço para atracação e estacionamento da embarcação, sendo que os valores exigidos a título de cobertura de despesas com consumo de água, energia e telefone não estão incluídos no montante, mesmo porque calculadas conforme o consumo efetivo dos usuários (vide cláusula 11.6 do contrato anexado no ID nº 5765232).
Quanto à alegação de que a agravada teria reconhecido a necessidade de uma redução no valor das mensalidades, entendo que a concessão do desconto, que foi condicionada à inexistência de débitos do cessionário ou locatário, limitada aos meses de maio e junho de 2020, trata-se de liberalidade realizada pela agravada, decorrente da livre iniciativa de que dispõe, e que não comprova a redução dos gastos do empreendimento.
A recorrente não logrou demonstrar em concreto que seus associados foram alcançados de forma significativa pela pandemia a ponto de restarem impossibilitados de continuar adimplindo a mensalidade acordada com a Agravada, de maneira que não é razoável que pretenda eximi-los das suas obrigações aproveitando-se da sensibilidade dos membros do poder judiciário com a lamentável situação que ultrapassamos em coletividade, em detrimento dos direitos de um contratante de boa-fé.
Recurso não provido. Agravo Interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024229-72.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS USUARIOS DA BAHIA MARINA e como apelada BAHIA MARINA S/A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
0010390-27.2007.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:2893800A/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Apelado: Sergio Luiz Kruschewsky Martins
Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:0041775/BA)
Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:0019470/BA)
Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:0021172/BA)
Apelado: Raimunda Kruschewsky Martins
Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:0041775/BA)
Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:0019470/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0010390-27.2007.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JULIANA MEDINA COSTA | ||
APELADO: SERGIO LUIZ KRUSCHEWSKY MARTINS e outros | ||
Advogado(s):LIZ MENEZES DA SILVA, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO, VANESSA BARREIROS MIRANDA |
ACORDÃO |
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO DE VINTE ANOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÉRITO. DEVIDO O PAGAMENTO DOS EXPURGOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPC NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO DE 1989 ÀS CONTAS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO NO TEMA 891 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; ...". (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, Julg. 08/09/2010, Publ. DJe 06/05/2011).
No tocante às preliminares de ausência das condições de ação nas modalidades possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, vê-se que o recorrente as fundamenta em questão que, na verdade, constitui o próprio mérito da demanda, qual seja, a aplicação correta ou não dos índices de correção das poupanças nos meses discriminados na exordial, sendo que o fato de ter sido observada a legislação vigente à época ou de não terem os poupadores se insurgido contra o suposto equívoco à época não afasta esta premissa.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desta feita formado no julgamento do REsp 1107201/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão da prescrição dos juros remuneratórios em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, decidindo, na oportunidade, que “nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos” (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012).
In casu, vê-se que a autora propôs a presente ação visando o pagamento da diferença das correções monetárias aplicadas à sua conta poupança à época dos...
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