Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação13 Outubro 2021
Número da edição2959
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8068163-14.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Flaviano Magno Da Conceicao Neto
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Decisão:

Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais, proposta por FLAVIANO MAGNO DA CONCEIÇÃO NETO contra BANCO BRADESCO S/A, com a finalidade de obter reparação de dano decorrente de negativação indevida de seus dados junto ao SPC/SERASA.

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, ID 15958229, acrescentando que a Juíza da causa julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para:

I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em valor até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC, sendo a aplicação deste dispositivo legal autorizada em razão do irrisório/baixo valor do proveito econômico obtido (que consiste na quantia declarada inexistente) e, por analogia, do alto valor atribuído à causa, considerando o entendimento majoritário da jurisprudência atual acerca do valor a ser arbitrado a título de danos morais decorrente de negativação indevida. Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC.”

Irresignada com a sentença, o autor apelou, ID 15958233.

Asseverou que a existência de outras anotações restritivas em seu cadastro de proteção ao crédito não tem o condão de afastar a condenação a título de danos morais, tendo em conta a reparação do prejuízo e também de caráter punitivo, sancionatório, preventivo e repressor. Defendeu que o valor deve ser fixado de forma prudente, em razão da sua finalidade punitiva, com vistas a ressarcir pelo dano causado. Requereu que os honorários advocatícios sejam fixados na base de 20% sobre o valor da causa, sendo a condenação imposta somente ao apelado. Nestes termos, pediu o provimento do recurso, sendo reconhecido o seu direito à condenação em indenização por danos morais.

As contrarrazões foram apresentadas, ID 15958235, pugnando pela manutenção da sentença.

Em petição, ID 18650237, o apelado informou o cumprimento da determinação de retirar os dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito.

Após o feito foi encaminhado a esta Instância.

É O RELATÓRIO.

Conheço do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Registre-se, inicialmente, que o recurso ventila matéria sedimentada no âmbito do STJ, a autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, segundo o qual “Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".

Conforme relatado, cuida-se de Ação de Indenização por danos morais em razão da negativação indevida dos dados do autor junto ao SPC/SERASA.

Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, pediu a condenação em indenização por danos morais em razão do lançamento, pela apelado, dos seus dados nos cadastros do SPC/SERASA, pois foi impedido de realizar transação financeira, e também que o contrato, junto ao apelado, fosse considerado como inexistente.

Por seu turno, o apelado afirmou regularidade das contratações.

A julgadora de Primeiro Grau considerou a inexistência dos contratos firmados, sendo causado o dano moral ao apelante. Todavia, não efetivou a condenação em indenização pois existente inscrição anterior, o que levou à aplicação do Enunciado 385 da Súmula do STJ, pelo qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".

Diferentemente do argumentado pelo apelante, é clara a impertinência da condenação em razão do dano causado, pois evidente a preexistência de outro lançamento.

De outra feita, é cristalino do documento de ID 15958146, a existência de um lançamento anterior aos discutidos.

Ademais, como ressaltado na sentença, não foi demonstrado que o débito anterior está em discussão no Judiciário ou é inexistente e, por isso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, nos termos do que determina o art. 373, inc. I, do CPC.

Ora, a matéria quanto ao cabimento de condenação à indenização por danos morais quando preexistentes outras inscrições à questionada foi submetida a julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, que conclui no Tema 922, que a hipótese é de aplicação do enunciado 385 de sua Súmula, pelo qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". Note-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais".

2. Entretanto, no caso em questão, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que, na data em que foi efetuada a inscrição indevida, já existiam anotações restritivas em nome do autor, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (G.n.)

Desta feita, não tendo sido devidamente comprovado que a dívida anterior também teria sido gerada por fraude e sendo evidente a existência do apontamento anterior aos discutidos, correta a aplicação, do entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo, Tema 922, REsp n. 1.386.424/MG, pelo que resta incabível a condenação em indenização por dano moral.

Em atenção a tal julgamento, esta egrégia Primeira Câmara tem adotado o mesmo entendimento:

"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 385 DA SÚMULA DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

A pré-existência de apontamentos restritivos de crédito regulares impede a caracterização do dano indenizável, nos termos do Enunciado de n.º 385 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o referido Enunciado não se aplica apenas em casos de indenizações pleiteadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, nas demandas em que se discute a ausência do aviso prévio previsto no artigo 43, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor, como fez crer a Apelante, mas também nas ações ajuizadas em face dos supostos credores (Recurso Especial de n.º 1.38624/MG).

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0524868-11.2016.8.05.0001, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (G.n.)

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CAUSA MADURA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS RESTRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ....

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