Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

0000186-18.2008.8.05.0102 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Arismar Guimaraes Dos Santos
Apelante: Municipio De Iguai
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:0036498/BA)
Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:0041315/BA)

Decisão:

Vistos estes autos após outros julgamentos.

MUNICÍPIO DE IGUAÍ, representado, interpõe recurso de apelação (ID nº 10210065) independendo de preparo visando reforma de sentença que julga extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, II e III, do Código de Processo Civil, processo concernente a ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE IGUAÍ em face de ARISMAR GUIMARÃES DOS SANTOS.

Trata-se, no entanto, de recurso manifestamente inadmissível.

Reza o art. 34 e § 1º da Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6830/80 – que:

Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.”

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

Na causa em tela o valor da execução, ajuizada em fevereiro de 2008, era de R$ 373,80 (trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) e o valor atualizado de alçada para o cabimento da apelação era de R$ 538,35 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) razão pela qual incabível, na espécie, o recurso de apelação.

A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal.

Configura erro grosseiro a interposição de apelação cível visando a reforma de sentença julgando extinto processo de execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs em lugar de embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei nº 6.830/80)). Inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes.

3. Recurso especial não provido."(REsp 1233828/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º.3.2011, DJe 17.3.2011.)

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).

1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.

3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.

4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 952119 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0218205-9; Rel. Min. Eliana Calmom, J. em 18/02/2008)

Por tais razões, em observância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 7 de setembro de 2021.

Des. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L1 Ap. Civ., nº 0000186-18.2008.8.05.0102

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8034373-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Reinaldo Santos Rocha
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:0010900/BA)
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:0050112/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Estado Do Amapa
Agravado: Departamento Estadual De Transito Do Estado Do Amapa
Agravado: Departamento Estadual De Transito

Despacho:

Vistos, etc.

Retornem estes autos à Secretaria desta Primeira Câmara Cível para que fique no aguardo do julgamento do recurso de embargos de declaração oposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso em razão da intempestividade.

P.I. Com as certificações necessárias.

Salvador,

Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0510650-61.2018.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marina Ferreira De Brito
Apelado: Diretor Do Núcleo Regional De Saude Macro Centroleste
Apelado: Coordenador Da Central Estadual De Regulação
Apelado: Médico Diretor Plantonista Do Hospital Dom Pedro De Alcântara
Apelado: Médico Diretor Plantonista Do Incardio Instituto Nobre De Cardiologia Ltda Me
Apelado: Diretor Do Incardio Instituto Nobre De Cardiologia Ltda Me
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Santa Casa De Misericordia
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes (OAB:0006010/BA)
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes Junior (OAB:0021313/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

À Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos à conclusão.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2021.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0004370-83.2009.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Apelado: Maria Neuza Jesus Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Apelado: Ricardo Jesus Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Apelado: Linaldo Jesus Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Apelado: Darlan Jesus Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)

Despacho:

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