Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Gazette Issue2797
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0503475-48.2017.8.05.0113 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Fabrica De Estilo Industria E Comercio De Confeccoes De Malha Ltda
Advogado: Gustavo Matta Lima (OAB:0022285/BA)
Embargante: W L A Comercial Ltda - Epp
Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:1214600A/BA)
Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:5417400A/BA)

Despacho:

Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.

Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se.Intime-se.

Salvador/BA, __de__________ de 2021.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

4p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0500149-28.2014.8.05.0229 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Clovis De Almeida Barreto Junior
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:1667700A/BA)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:1993700A/PR)
Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:1993700A/PR)
Apelado: Clovis De Almeida Barreto Junior
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:1667700A/BA)

Decisão:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE TABELA DO BANCO CENTRAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE, DIANTE DA INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Trata-se de recursos de apelações interpostos por CLÓVIS DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR E BANCO PANAMERICANO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Dra Renata Moraes Rocha, que, na presente Ação Revisional de Contrato, julgou procedentes em parte os pedidos do autor para: a) para limitar a taxa de juros remuneratórios em 1,62 % ao mês; b) declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência. No mais, julgou improcedentes os pedidos do autor consistente na repetição em débito em dobro, bem como a fixação de juros de mora em 1% ao mês.

Em suas razões (ID 11647283), aduz o BANCO PANAMERICANO S/A, em síntese, que os juros moratórios pactuados entre as partes se encontram de acordo com a taxa média de mercado fixado pelo Banco Central, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 1,5 vezes a taxa média do mercado, não é considerado abusivo.

Sustenta que no tocante aos encargos moratórios, inexiste nos autos a alegada cumulação de correção monetária, juros moratórios e multa com a comissão de permanência, existindo, apenas a pactuação de juros de mora, bem como multa contratual no percentual de 2%.

Assevera, ainda, no tocante à repetição de indébito, ser inexiste a devolução dos valores pagos a maior, tendo em vista que as parcelas do contrato de financiamento foram cobradas como total observância as cláusulas contratuais, existindo prévio conhecimento e aceitação do autor.

Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

Também inconformado com a sentença, a parte autora CLÓVIS DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR interpôs recurso de apelação (ID N. 11647286), alegando, em síntese, que a sentença de primeiro grau deixou de observar o precedente firmado na Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, que firmou o entendimento que a abusividade do percentual de juros, aplicado em contratos bancários submetido ao Código de Defesa do Consumidor, e que, no presente caso, é necessário a fixação da taxa de juros remuneratórios em 1 % ao mês, valor este requerido na exordial.

Assevera, ainda, a impossibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e multa, sustentando a tese de ilegalidade nos encargos cobrados.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Instados a se manifestarem, apenas o Banco acionado apresentou contrarrazões (id n. 11647289), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o breve relato.

DECIDO.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

É o caso dos autos.

DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS:

O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.

Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, através do julgamento do Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil."

Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.

De afirmar-se que os Tribunais Superiores declinam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, sendo parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ no verbete 296, mutatis mutandis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.

In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (ID 11647237), é de 1,89,90 % a.m e 34,99 % a.a, estando, portanto, segundo entendimento desta E. Câmara de Justiça, acima da taxa média de mercado no período da contratação que fixou o percentual de 1,62 % a.m para operações de crédito para utilização de cartão de crédito, apurada pelo Banco Central, conforme tabela "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres –veículos- Código 20749”.

Logo, a sentença merece ser mantida neste ponto.

DA CAPITALIZAÇÃO DOS...

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