Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação25 Janeiro 2021
Número da edição2785

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Purificação da Silva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000541-52.2012.8.05.0081 Apelação
Apelante : Manoel Carlos Barbosa
Advogado : João Carlos Macedo Monteiro (OAB: 14277/BA)
Advogado : Celso Luiz Braga de Castro (OAB: 4771/BA)
Apelante : Maria da Graça Rodrigues da Cunha Barbosa
Advogado : Thiago Tonha Cardoso (OAB: 21419/BA)
Advogado : Aurelio Miguel Pinto Dorea (OAB: 3806/BA)
Apelante : Luiz Fernando Alves de Oliveira
Apelante : Ana Maria Barbosa de Oliveira
Apelado : Espólio de Sandra Mara Galvan Representado Por Erich Dalton Galvan e Araújo
Advogado : Valdete Aparecida Stresser Duarte (OAB: 667B/BA)
Advogado : Ricardo Augusto Tres (OAB: 42942/BA)

Tendo em vista a renúncia ao mandato comunicada nos autos às fls. 513/514, defiro o pedido respectivo de retirada, da capa do processo e do registro do feito, dos nomes dos advogados indicados na referida petição, devendo, todavia, ser mantidos os nomes dos demais advogados regularmente constituídos pelos Apelantes nestes autos. P.I. Salvador, 22 de janeiro de 2021

Salvador, 22 de janeiro de 2021
Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8000925-10.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:1155200A/BA)
Agravado: Leda Lucia De Oliveira Cruz
Advogado: Edgar Ferreira De Sousa (OAB:0066786/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão de lavra do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 8000925-10.2021.805.0000, ajuizada pela ora recorrida.

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou “que a parte ré, BANCO BRADESCO SA, proceda à exclusão dos dados da autora, LEDA LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ dos cadastros negativos dos órgãos protetivos de crédito, no que se refere ao contrato em questão, até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial e da fundamentação acima exposta”.

Nas suas razões recursais, sustentou que “ao contrário do quanto alegado pela Autora, bem como entendido pelo Juízo Primevo, os fatos trazidos nos autos, bem como o direito vigente demonstram de forma cabal a legalidade da cobrança, ou acaso assim não entendam, ao menos põe em dúvida a existência do fumus boni Iuri necessário para a concessão da medida liminar, razão pela qual, tem-se que, no que tange à probabilidade do direito, esta remanesce muito mais a favor da instituição financeira Agravante, do que da Autora. Tal circunstância demonstra de logo a necessidade de reforma da decisão de piso, haja vista o expresso descumprimento de um dos requisitos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito, o que efetivamente, não se verifica em favor da Agravada”.

Com isso, requereu “seja concedido efeito suspensivo, sobrestando a instrução do feito originário até o deslinde final do presente recurso. Pugna ainda a anulação da decisão recorrida, ante a ausência da fundamentação jurídica, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e 11 do NCPC. No mérito, evidenciada a ausência dos requisitos indispensáveis para o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como para a concessão da medida liminar, pugna o Agravante que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, seja monocraticamente, seja em decisão colegiada, no sentido de revogar a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova”.

O feito foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

É o relatório. Passo a decidir.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido e processado, passando-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado.

O art. 1.019, inciso I do CPC prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Trata-se, no particular, de tutela provisória de urgência no bojo do próprio recurso, que, na esteira do art. 300 do diploma processual civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Destarte, a concessão da medida depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.

In casu, em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, entende-se não estar presente pelo menos um dos requisitos autorizadores, qual seja, o risco de dano à parte agravante em aguardar que o presente recurso seja levado a julgamento perante o Órgão Colegiado, a quem compete a sua apreciação.

Não se pode deixar de considerar que embora seja cauteloso aguardar-se o contraditório para análise da questão, até porque já foi cumprida a medida de antecipação de tutela objeto da decisão recorrida.

Cumpre ressaltar entretanto que a princípio não se vislumbra com os documentos trazidos ao processo até então a probabilidade do direito em favor da autora, isto porque, a uma, juntou o banco agravante faturas de utilização do serviço de crédito onde constam diversas compras realizadas na cidade de Sítio do Meio, cujo endereço aparece registrado com o CPF da Autora, como se percebe do documento que indica a restrição ao crédito, a duas, porque demonstram também as faturas de serviço de crédito que foram realizados pagamentos por cerca de três meses, ainda que em valores mínimos, conduta esta incompatível com a de um falsário, a três, porque a autora não trouxe com a inicial nenhum documento que prove o endereço de residência declarado pela mesma, vez que conta de energia elétrica trazida ao processo está registrada em nome de terceiro estranho à lide.

Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.

Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.

Intime-se o agravante para manifestar acerca das contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Após, façam os autos conclusos

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2021.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

8/p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8000945-98.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Pricila Ferreira Dos Santos
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:1933700A/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:5558000A/BA)
Agravado: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:3166100A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRICILA FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão de lavra do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos de Busca e Apreensão nº 8102551-06.2020.8.05.0001, ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora agravado, concedeu a liminar de busca e apreensão em seu desfavor.

Insatisfeita, a parte interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão recorrida, ao argumento de que existe ação revisional do contrato de Alienação Fiduciária.

Requereu:

1) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem comprometer o essencial para sua sobrevivência conforme o disposto na Lei 1.060 de 25/02/1950, e suas alterações posteriores. Ou, caso haja entendimento contrário, requer que seja permitido ao requerente o recolhimento das custas ao final, porque, está sem condições financeiras de arcar...

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