Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação03 Fevereiro 2021
Gazette Issue2792

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Purificação da Silva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0503790-11.2016.8.05.0146/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA)
Advogada : Tatiana Salles de Mendonça (OAB: 46937/BA)
Embargada : Isabel Maria Santos da Silva
Advogado : Douglas Souza Lisboa (OAB: 32072/PE)
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, proceda a intimação do embargado. P. I. Salvador, 1 de fevereiro de 2021
0529470-16.2014.8.05.0001 Apelação
Apelante : Alexsandro Moraes Sampaio
Apelante : Valdenice Aguiar Souza Araújo
Advogado : Cristiano Pinto Sepulveda (OAB: 20084/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ariela de Almeida Serra

Trata-se de recurso de apelação julgado na sessão de 19.12.2019 (fl. 09) que retorna concluso sem as certificações devidas. Encaminhem-se à Secretaria da Câmara para a certificação acerca do trânsito em julgado e devida baixa. Publique-se.Cumpra-se. Salvador, 1 de fevereiro de 2021
0546916-95.2015.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Ana Rita dos Santos Coelho
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Embargado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Karine Duarte e Silva
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, proceda a intimação do embargado. P. I. Salvador, 1 de fevereiro de 2021
0560252-35.2016.8.05.0001 Apelação
Apelante : Sergio Henrique G. Marques
Advogado : Jayme Nelito Coy Filho (OAB: 6049/BA)
Apelado : Iresolve Companhia Securitizadora de Créditros Financeiros
Advogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 151056S/RJ)
Maria da Purificação da Silva

Vistos, etc. Inconformado com a sentença que converteu o título apresentado em título executivo, o réu interpôs o presente recurso de apelação. Em sua fundamentação, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não determinado que o apelado apresentasse todos os contratos que geraram o débito, e nulidade porque não analisado o seu pedido de assistência judiciária gratuita. Desta feita, com fundamento na devolutividade plena e em aplicação do art. 99, § 2º do CPC, intime-se o apelante para que apresente os documentos necessários à comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça tais como 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheques, comprovantes de rendimentos, etc. Prazo de lei. Salvador, 1 de fevereiro de 2021.
0570463-96.2017.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Cimone Aparecida Henning Ramos de Araujo
Embargado : Ubirajara Silva
Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA)
Intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos declaratórios opostos pelo apelante, conforme disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2021.
Salvador, 2 de fevereiro de 2021
Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8001879-56.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Multicargo Container Service Ltda
Advogado: Sandra De Fatima Quinto (OAB:0056885/MG)
Advogado: Alexandre Magno Teixeira Ferraz (OAB:0115682/MG)
Agravado: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Multicargo Container Service LTDA contra decisão de lavra do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação ordinária nº 8117898-79.2020.8.05.0001, ajuizada pela ora recorrida, que indeferiu a tutela de urgência.

Nas suas razões recursais, sustentou que “o presente agravo visa reformar decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão dos débitos referentes à taxa TRLF absurdamente exigidos da ora Agravante não sendo realizado cobrança enquanto não proferida decisão final nos autos da Ação Ordinária”, e que “a Agravante está sofrendo dano a cada dia a mais que seu nome continua negativado. Sem contar que, quanto mais se delonga a referida negativação mais provações e dissabores desnecessários são suportados por ela. Com efeito, a não concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender a exigibilidade do suposto crédito até o julgamento do presente Agravo de Instrumento acarreta inegável insegurança e prejuízo a Agravante. Portanto, induvidoso é o RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO no caso em tela”.

Com isso, requereu “a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade das taxas de localização e funcionamento absurdamente exigidos da ora Agravante. No mérito recursal, requer que seja recebido, conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento e, reformada integralmente a r. decisão agravada, para que seja deferida a tutela antecipada, sendo determinada a suspender da exigibilidade das taxas de localização e funcionamento absurdamente exigidos da ora Agravante”.

O feito foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

É o relatório. Passo a decidir.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido e processado, passando-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado.

O art. 1.019, inciso I do CPC prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Trata-se, no particular, de tutela provisória de urgência no bojo do próprio recurso, que, na esteira do art. 300 do diploma processual civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Destarte, a concessão da medida depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.

In casu, em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, entende-se não estar presente pelo menos um dos requisitos autorizadores, qual seja, o risco de dano à parte agravante em aguardar que o presente recurso seja levado a julgamento perante o Órgão Colegiado, a quem compete a sua apreciação.

Cumpre ressaltar que embora aduza o recorrente que “é evidente o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, uma vez Agravante se encontra atualmente com seu crédito abalado, sem condições de efetuar transações comerciais, o que afeta diretamente a sua atividade econômica e, consequentemente, sua sobrevivência no mercado, que depende da idoneidade de seu nome frente aos seus clientes e credores, tudo isso em razão da conduta inconstitucional e ilícita da Autora, ainda mais levando em consideração a crise financeira que enfrenta em meio à pandemia do coronavírus”, não trouxe um fato concreto e específico que justifique uma análise do direito neste momento processual, e considerando o rito célere do Agravo de Instrumento mostra-se cauteloso aguardar o julgamento colegiado, após o contraditório.

Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.

Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.

Intime-se o agravante para manifestar acerca das contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Após, façam os autos conclusos

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2021.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

8/p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

0522148-08.2015.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joanderson Pereira Dos Santos
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira (OAB:3993400A/BA)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:2557900A/BA)

Decisão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT