Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Gazette Issue2802
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0502844-98.2018.8.05.0039 Reexame Necessário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Municipio De Camacari
Juízo Recorrente: 2ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Camaçari
Recorrido: Simone Soares Moreira Sacramento

Despacho:

À Douta Procuradoria.

P.I.C


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2021.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

p7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

0000568-54.2012.8.05.0204 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: José Machado Carvalho
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:2147500A/BA)
Apelante: Município De Presidente Dutra
Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:1460900A/BA)
Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:1093000A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando o parecer ministerial de Id 10422777, intime-se o apelante para se manifestar acerca das preliminares das contrarrazões de Id 6580029.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2021.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

8018069-65.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante: D. G. D. A.
Agravado: M. C. D. C.
Agravante: M. A. D. C.
Advogado: Rafaela Pereira Cardoso Da Silva (OAB:0057076/BA)
Agravante: B. A. D. C.

Despacho:

Vistos etc.



Da análise dos autos, percebe-se a necessidade da intervenção do Ministério Público. Neste sentido, dê-se vista dos presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.



Após, voltem-me os autos para julgamento.



Cumpra-se.


Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2021.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8002992-45.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Abelo Vicente Dos Santos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:2642300A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da decisão de fls. 07, ID n° 13181163, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, não Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proferiu decisão fixando os honorários periciais em 01 salário mínimo, atualmente, R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).


Irresignadas, as partes agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que o valor arbitrado pelo magistrado singular fere os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de não corresponder ao que vem sendo praticados pelos Tribunais.


Afirma que as perícias DPVAT não carregam alto grau de complexidade, e a prova disso é que quando da realização dos mutirões de perícia, os médicos chegam a fazer 50 perícias em um único dia e que essas os peritos normalmente são remunerados com valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).


Acrescenta, ainda, que o médico perito vinculado ao cartório realize uma no mínimo umas 60 perícias ao mês, a um salário mínimo, se verifica que o expert em um único mês, realizando a pericias judicias de um único cartório, perfaz a exorbitante monta de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) e que este valor ultrapassa o próprio teto constitucional de remuneração do funcionalismo público.


Enfatiza que o valor arbitrado vai de encontro aos termos da resolução n.º *RESOLUÇÃO Nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o valor de honorários periciais em procedimentos médicos é de R$ 370,00.


Por fim, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso para limitar o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Ab initio, revendo o posicionamento anterior, passo a entender pelo cabimento do presente recurso, considerando a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, a saber:


Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”


Desta forma, a demonstração de prejuízo iminente, com a imposição às agravantes de pagamento dos honorários periciais, serve de fundamento para o acolhimento da mitigação definida pela Corte Superior.


Ao tratar do Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:


"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias."


Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015:


"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."


É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. In verbis:


"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por...

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