Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação30 Março 2021
Gazette Issue2831
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8010164-72.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Kleiber Santos Alexandria
Advogado: Tacio Henrique Petersen Zubik (OAB:0107494/RS)
Advogado: Fernando Gehling Bertoldi (OAB:0095447/RS)
Agravado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:0098709/SP)

Decisão:

Acolhível a justificativa apresentada por ora recorrente, motivadora de reconsideração da decisão hostilizada, denegatória de seguimento ao Agravo de Instrumento, ID 6932119, ante a tempestividade recursal ora demonstrada, considerando Decreto nº 211, de 16 de março de 2020, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, do Ato Conjunto nº 005, de 23 de março de 2020, todos do TJBA, além das Resoluções 313 e 314, ambas do CNJ, os quais disciplinaram as suspensões da fluência dos prazos processuais a partir do dia 16/03/2020 até o dia 30/04/2020, a tornar imperiosa a retratação quanto ao não conhecimento.

Requisitem-se informações ao MM Juiz da causa, prazo legal, sobre fatos novos influenciáveis no julgamento do recurso.

Intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntada de peças pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 12 de março de 2021.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0302678-33.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Condomínio Residencial Amazon
Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:2700400A/BA)
Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:0015128/BA)
Advogado: Arsemio Possamai (OAB:2742700A/BA)
Apelado: Gold Gestao Empresarial Ltda - Me
Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:3590900A/BA)

Despacho:

O presente recurso teve o seu julgamento iniciado na sessão de 15/03/2021 e foi suspenso em razão de alegação do apelante, em sede de sustentação oral, acerca da existência de erro, provocado por oportunidade da migração do sistema processual eletrônico (do SAJ, sistema de origem, para o PJe), na data da petição de requerimento de produção de prova testemunhal (id. 9320214), tendo sido aduzido que a data constante do PJe (10/02/2020) não corresponde à data de protocolização da petição, que alega ter ocorrido em 28/01/2020.

Por ter a referida migração sido realizada após a interposição do recurso e do oferecimento das contrarrazões, bem como por se tratar de questão superveniente à decisão recorrida, exsurge como imprescindível a oitiva da parte apelada, ex vi dos artigos 933, e 10, todos do CPC.

Desta forma, intime-se a parte apelada, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a questão, no prazo de 05 dias.

Salvador, 29 de março de 2021.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

A7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8005870-28.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Representante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Wallas Oliveira De Almeida

Decisão:

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Feira de Santana contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana, nos autos da execução fiscal nº 8005870-28.2020.8.05.0080, movido pelo ente público apelante em desfavor de Wallas Oliveira de Almeida.

Examinando o que dos autos consta, extrai-se que a municipalidade propôs a referida execução fiscal no dia 01/04/2020, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, no valor de R$ 4.388,68 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos).

O juízo a quo, em sentença proferida ao id. 12499712 decretou, de ofício, a prescrição direta de todo o crédito tributário exequendo.

Insatisfeito, o Município de Feira de Santana interpôs o presente recurso de apelação ao id. 12499715, sustentando, em síntese, que se deve entender como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de inscrição na dívida ativa.

Argumentou que a inscrição do débito na dívida ativa ocorreu no dia 09/12/2016, de modo que, quando ajuizado o feito executivo, no dia 01/04/2020, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.

Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença impugnada, determinando-se o prosseguimento do feito executivo.

Como a relação jurídica processual não chegou a ser angularizada, o juízo a quo deixou de intimar a empresa executada para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação.

Determinada a subida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

É o que me cumpre relatar.

O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Saliente-se, de início, que a sentença proferida pelo juízo a quo não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015, pois o proveito econômico pretendido pela municipalidade é nitidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.

Inicialmente, impõe ressaltar que o juízo a quo reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, prescindindo, neste caso, de oitiva prévia da Fazenda Pública.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.100.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública."

No que tange a contagem do prazo prescricional, segundo o art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, tendo o STJ consolidado o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o vencimento do prazo para pagamento do tributo (vide AgRg no REsp 1.551.865/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015, et al.).

Neste sentido.

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). (AgInt no AREsp 1457584/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

O fato da municipalidade, por mera liberalidade e sem anuência do contribuinte, oferecer opção de pagamento parcelado, não constitui causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional, que se inicia a partir da data de vencimento prevista na...

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