Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição2791
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8025554-82.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Agravante: Mateus Henrique Santos Silva
Agravado: Juiz De Direito De Salvador, 5ª Vara Da Infância E Juventude

Decisão:

Vistos estes autos.

Defensoria Pública do Estado da Bahia e outros, representados, interpõem recurso de agravo de instrumento independendo de preparo visando reforma de decisão proferida no juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da "execução de medida sócio-educativa", mantendo a internação aplicada ao socioeducando Mateus Henrique Santos Silva, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art.121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro)

A competência de cada uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça da Bahia está definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), in verbis:

"CAPÍTULO XV

TURMAS CRIMINAIS (Art. 99)

Art. 99 – Compete às Turmas Criminais processar e julgar:

I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil;

II – recurso interposto em ação ou execução;

III – desaforamento;

IV – agravo interno contra decisão do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

A constatação oportuna da incompetência de Câmara Cível para apreciar matéria penal impõe a devolução do processo a Diretoria de Distribuição do 2º Grau (DD2G) possibilitando redistribuição pertinente.

Publique-se.Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2021.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8020018-90.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marlan Amorim Costa
Advogado: Raiffi Oliveira De Santana (OAB:0060044/BA)
Agravante: Maisa Amorim Costa
Advogado: Raiffi Oliveira De Santana (OAB:0060044/BA)
Agravado: Antonio Ferreira Da Costa

Despacho:

Encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8000104-81.2020.8.05.0051 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gabriel Ferreira Goncalves
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:6060100A/BA)
Apelado: Banco Original S/a
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:1734770A/SP)

Despacho:

O apelado, BANCO ORIGINAL S/A apresentou embargos de declaração em face de acórdão id.11148105, que deu provimento ao apelo manejado por GABRIEL FERREIRA GONCALVES.

A despeito da Resolução nº65/2008 CNJ, que instituiu numeração única aos processos no âmbito do Poder Judiciário, diante dos problemas enfrentados por este Tribunal de Justiça em relação ao processamento dos recursos de agravo interno e embargos de declaração como petição intermediária, o e. Corregedor Nacional de Justiça, no bojo do Pedido de Providências nº0001915-16.2020.2.00.0000, deferiu a dilação de prazo para alteração do sistema PJE.

Assim sendo, determino ao agravante que proceda ao cadastramento dos embargos de declaração id.12130260 como "novo processo interno", conforme manual anexo, em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Salvador, 27 de janeiro de 2021

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8001658-73.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. L. D. M. P.
Agravado: A. R. G. P.

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZETE LUZI DE MACEDO PIMENTEL, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdição e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (n° 0010719-44.2004.8.05.0080), movido em face de ANTONIO RAFAEL GOMES PIMENTEL, assim dispôs:

Isto posto, indefiro pedido de cumprimento de sentença face a inadequação da via eleita. Intime-se a parte autora, através de seu Patrono para, no prazo de quinze dias, aditar a petição inicial adequando o pedido inicial, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, face a inadequação da via eleita.

Informou, inicialmente, ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo Juízo primevo, razão pela qual deixou de recolher as custas judiciais.

Ao arrazoar, asseverou, prima facie, o cabimento do Agravo interposto, com fulcro no inciso II, do art. 1.015, do vigente Código de Ritos.

Salientou que, conforme o disposto no art. 516, II da atual Lei Adjetiva Civil, compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdicição o cumprimento de sentença.

Alçou a necessidade de provimento do Recurso sem a oitiva do Agravado, com fundamento no art. 932, incido V do CPC em vigor, o que, a seu ver, não acarretaria prejuízo ao contraditório e “(...) garante ao Agravante o direito ao acesso à tutela de evidência pleiteada (...)”.

Finalizou, pugnando pelo provimento do inconformismo, revogando a decisão vergastada.

Acostou documentos (id. 12756898).

É o relatório. Decido.

Examinando-se os fólios, constata-se que o Instrumento não deve ser conhecido, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.

In casu, patente que a peça recursal não combateu, especificamente, o decisum combalido, deixando de refutar as alegações nele contidas.

Sobre o Princípio da Dialeticidade Recursal:

“[...] Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60).”

Logo, a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, ensejando o não conhecimento do Agravo, conforme o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do tema, e nas Súmulas nºs 284, do STF, e 287, do STJ, abaixo transpostas:

Súmula nº 284, STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula nº 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula nº 287, STJ Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Destarte, a violação ao art. 1.016, III, do vigente Código de Ritos, implica desrespeito à regularidade formal do Agravo, pressuposto recursal extrínseco, conduzindo ao seu não conhecimento.

Ex positis, com fulcro no art. 932, III, da atual Lei Adjetiva Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

P.I.C.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2021.


JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

REL...

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