Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Gazette Issue2808
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8029675-56.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:1744500A/BA)
Agravado: Cleuda Regina Da Conceicao Dos Santos Souza
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:3273700A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Carinhanha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (n° 8000977-81.2020.8.05.0051), ajuizada por CLEUDA REGINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUZA, assim dispôs:

Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO em PARTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a Demandada promova a ligação de energia elétrica na residência da Autora, no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cumulável em favor da parte autora até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Ao arrazoar, sustentou, em síntese, que a manutenção do decisum vergastado perpetuaria situação de manifesto descumprimento da legislação pátria, posto que o fornecimento de energia elétrica está condicionado à comprovação da regularidade fundiária e ambiental da ocupação promovida pelo pretenso usuário, não sendo essa a hipótese em exame.

Salientou que a Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1º e 2º OTCC, do Ministério Público Federal, adverte a Coelba acerca da não realização de novas ligações em imóveis localizados em Áreas de Preservação Permanente, oriundas das faixas marginais do Rio São Francisco.

Ressaltou que o Ministério Público da Bahia, seguindo o mesmo viés, através da sua Promotoria Especializada do Meio Ambiente, editou a Recomendação nº 01/2015, também aventando que a Concessionária se abstivesse de efetuar ligações em APPs e em “áreas de risco”, entendendo o Parquet estadual que a prestação do serviço, em tais localidades, seria determinante para a ocupação irregular.

Pontuou a licitude da sua conduta, ao negar o pedido administrativo de ligação formulado pela Autora, uma vez que esta reside em imóvel situado em APP delimitada pelo Rio São Francisco e legalmente prevista, ex vi do art. 4º da Lei 12.651/2012.

Realçou que a supramencionada negativa justificou-se, também, no fato de a Suplicante não ter apresentado licença ou autorização ambiental do Órgão competente, descumprindo, por conseguinte, o quanto disposto no art. 27, II, “d”, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL.

Frisou a necessidade de observância dos Princípios da Precaução e da Indisponibilidade do Interesse Público, bem como o respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, a fim de que seja resguardado o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente previsto no art. 225 da Magna Carta de 1988.

Concluiu, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo e, ao final, buscou o provimento do recurso.

Acostou documentos (ids. 10569935, 10569937, 10569941, 10569943, 10569949, 10569955, 10569957).

Indeferiu-se a suspensividade (id. 10658067).

Devidamente instada a manifestar-se, a Agravada quedou-se inerte, conforme certidão de id. 12491073.

A Douta Procuradoria opinou pelo provimento do instrumental (id. 12564496).

É o relatório. Decido.

Em consulta ao site desta Corte, evidencia-se que, no Processo Originário nº 8000977-81.2020.8.05.0051, fora proferida sentença, em 29.10.2020, julgando-se procedentes em partes os pedidos formulados na exordial.

Logo, a absorção do decisum vergastado pelo supracitado comando sentencial culmina na perda do objeto deste Agravo, pois deixa de possuir existência própria, permanecendo seu conteúdo adstrito aos termos do julgado que o substitui.

Nesse sentido, observam-se os seguintes excertos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE CONCEDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença de mérito no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026434-89.2015.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)(TJ-BA - AI: 00264348920158050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40028135620148040000 AM 4002813-56.2014.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 06/06/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2016)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. Sentenciado o mandamus, descabe o julgamento do agravo pelo Tribunal, em razão da perda do objeto. A nova decisão deve ser impugnada pelo recurso de apelação. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70066304817, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 04/11/2015).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente inconformismo, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do vigente CPC.

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2021.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

XVIII

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

0502692-13.2015.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:2738430A/SP)
Apelado: Davi Jose Ferreira Rocha - Me

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502692-13.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DAVI JOSE FERREIRA ROCHA - ME
Advogado(s):

ACORDÃO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, §1º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502692-13.2015.8.05.0150, tendo como Apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sendo Apelado DAVI JOSÉ FERREIRA ROCHA – ME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

8000017-44.2019.8.05.0057 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nubia Bitencourt Dos Reis
Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:3644600A/BA)
Advogado: Valdevan Almeida Da Costa (OAB:6153900E/BA)
Apelado: Municipio De Cicero Dantas
Advogado: Robson Neves Silva (OAB:4879700A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000017-44.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NUBIA BITENCOURT DOS REIS
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):ROBSON NEVES SILVA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. PROFESSORA. BOLSA DE ESTUDOS REGULADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 211/2014. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA FREQUÊNCIA NO CURSO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8000017-44.2019.8.05.0057, oriundos...

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