Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação22 Janeiro 2021
Número da edição2784
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8033115-60.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:2557900A/BA)
Espólio: Rita De Cassia Evangelista De Jesus
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)

Despacho:

Com esteio no quanto disposto no art. 1.021, §2º, c/c o art. 229, ambos do CPC, fica a agravada BANCO ITAUCARD S/A intimada, por meio de publicação do presente despacho no Diário de Justiça Eletrônico, para, manifestar-se sobre o referido recurso de agravo interno no prazo de lei.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2021.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

8/p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8035161-22.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Carlos Roberto Soares Araujo
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:2642300A/BA)
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:3048900A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente recurso.

Devolvam-se os autos ao SECOMGE, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0507225-06.2017.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Ricardo Santos De Jesus
Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:3208100A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Determino adote a secretaria as providências necessárias para a digitalização da réplica, a fim de que seja procedida a juntada nos presentes autos virtuais, demonstrando-se o protocolo da referida peça processual no prazo. Após retornem os autos para analise da suspensão do processo.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2021.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

8/p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8012261-45.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. A. T. C.
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:2367500A/BA)
Agravado: N. B. S.

Despacho:

Em acolhimento ao parecer preliminar de id. 12545609, e em observância aos princípios do contraditório e da não-surpresa, intime-se o agravante (Jose Augusto Timoteo Correa) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação de perda superveniente de interesse recursal deduzida pela d. Procuradoria de Justiça no referido opinativo.

Após o decurso do prazo, intime-se novamente a d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer definitivo, conforme requerido, no prazo de lei.

Ao final, façam os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, _______de ____________de 2021.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

9p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8020501-57.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G. A. L. Rios & Cia Ltda
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:1596900A/BA)
Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:4192100A/BA)
Agravante: Abenilton Rego De Magalhaes
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:1596900A/BA)
Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:4192100A/BA)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:2525400A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.A.L. Rios & Cia Ltda. e Abenilton Rego de Magalhães contra decisão de lavra do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0504425-59.2017.8.05.0080, ajuizada em seu desfavor pelo Itaú Unibanco S/A, ora agravado, indefere o pedido dos recorrentes para o levantamento dos valores bloqueados por meio de penhora on line; e determina à instituição financeira exequente se manifeste acerca da nomeação do bem à penhora e apresente planilha atualizada do débito.

Em suas razões recursais (id. 4752130), os agravantes pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita em face do grave estado de crise financeira que a 1ª agravante atravessa e que o sustento do 2º agravante encontra-se diretamente atrelado à atividade da primeira. No mais, defendem que a decisão agravada, no tocante ao indeferimento do pedido de suspensão do bloqueio de ativos financeiros, viola o princípio da onerosidade menos excessiva ao devedor.

Sustentam a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, requerendo, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para “autorizar o levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD e acolher a nomeação à penhora do imóvel indicado pelos Agravantes”.

No ID 5047442, indeferi a benesse da gratuidade requerida, fixando prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência.

Contra a decisão supra, os agravantes interpuseram recurso interno, ao qual fora negado provimento pelo acórdão proferido no ID 10221517 dos autos 8020501-57.2019.8.05.0000.1.Ag, onde se consignou o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento.

Decorrido o prazo in albis, determinei no ID 12387240 que a secretaria certificasse se ocorreu o recolhimento das custas recursais no prazo estabelecido no acórdão”, tendo sido certificado que os agravantes “não promoveram o do preparo recursal no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado do acórdão id 10121517, exarado no AGRAVO INTERNO n. 8020501-57.2019.8.05.0000.1.Ag”.

É o relatório. Decido.

O artigo 932, inciso III do CPC preconiza que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Observa-se dos fólios processuais que os agravantes não recolheram as custas recursais, apesar de instados a fazê-lo, impondo-se o...

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