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Data de publicação26 Janeiro 2021
Número da edição2786
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

0000101-88.2002.8.05.0119 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Paulo Martinho Apolinario Da Silva
Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:7084000A/BA)
Apelado: Nelia Ferreira Da Silva
Advogado: Joao Batista Brandao (OAB:1094200A/BA)

Despacho:

Nos termos do artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, remetam-se os autos da apelação interposta em face da sentença proferida na ação civil pública para manifestação da ilustre Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, de janeiro de 2021.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8000950-23.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carlos Roberto De Sousa Leao
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:1800100A/BA)
Agravante: Vanilda Pepe De Sousa Leao
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:1800100A/BA)
Agravado: Jorge Vasconcelos Gagliano
Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:3729200A/BA)

Decisão:

Vistos etc.



Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CARLOS ROBERTO DE SOUSA LEAO e outros em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos Embargos à Execução oferecidos em razão da Execução apresentada por JORGE VASCONCELOS GAGLIANO, revogou a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:



[...]Antes de decidir a controvérsia da lide, acolho a impugnação à gratuidade e revogo a gratuidade ao embargante, pois dos elementos que constam dos autos infirma-se a presunção de hipossuficiência. A gratuidade é benefício que deve ser reservado às pessoas que não tenham condições de pagar as despesas do processo, em razão da insuficiência de recursos, hipótese que não é a dos autos. [...]”



O agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais.



Sustenta a necessidade da reforma da decisão agravada, concedendo a tutela antecipada recursal em seu efeito ativo, garantindo o direito fundamental de acesso à justiça, através do processo jurisdicional, deferindo a gratuidade da justiça ao recorrente, ao passo de determinar o regular prosseguimento do feito na origem.



Ao final, pugna pelo provimento do agravo.



Decido.



1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.



Ab initio, concedo a assistência judiciária gratuita, tão somente, para este ato, nos termos do art. 98, §5°, do CPC.



2. A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade comprovação do estado de miserabilidade, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o douto Juiz de 1ª instância fundamentou o indeferimento de tal pedido no não preenchimento, pela autora deste pressuposto.



Ressalta-se que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi instituído pela Lei 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".



Note-se, que o referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que, de fato, não restou demonstrado nos autos.



A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.



Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:



"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inviável a modificação do julgado estadual, na via especial, se o tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita (Súmula 7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 608.509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)



"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950.

3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.

4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício.

5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)



Dessa maneira, o STJ já se posicionou no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.



3. Pois bem. As informações constantes nos autos demonstram que o recorrente é empresário, Sócio de Empresa, Sócio de Escola que está alugada ao Ministério Público da Bahia, para sua sede em Lauro de Freitas, bem como ainda reside em casa padrão luxo no Bairro Miragem em Lauro de Freitas, logo o agravante possui receita incompatível para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.



De outro, apesar dos referidos documentos não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais.



Por conseguinte, não concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, tendo em vista o disposto no art. 98, do CPC/2015, possível é o deferimento do desconto das despesas processuais, garantindo, assim, ao recorrente acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado.



Ante o exposto, ATRIBUO, EM PARTE, EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para conceder ao agravante o desconto de 50% (cinquenta por cento) devendo o Juízo a quo adotar as necessárias providências para cumprimento e fiscalização do quanto ora determinado.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).



Intime-se o Agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.



Publique-se.



Salvador/BA, 25 de janeiro de 2021.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8001070-66.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Julival Santos Bispo
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:1667700A/BA)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

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