Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8001395-57.2016.8.05.0213 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: L. D. S. S.
Advogado: Elton De Oliveira Assis (OAB:0028790/BA)
Representante: S. N. D. S.
Advogado: Elton De Oliveira Assis (OAB:0028790/BA)
Apelante: R. F. S.
Advogado: Jose Freitas Cardoso Junior (OAB:8417000A/SE)

Despacho:

Vistos estes autos.

Reconsiderável a decisão refletida em ID 189394, eis que proferida anteriormente ao conhecimento de oposição de embargos declaratórios nº 8012673-39.2021.805.0000, cadastrado por patrono do recorrente em desacordo da decisão do Conselho Nacional de Justiça - pedido de providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, determinando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria, acrescida do “.1”, “.2”, etc. - , eis que protocolados, erroneamente, de forma autônoma, com nova numeração, sem vinculação ao recurso de apelação em tela nº 8001395-57.2016.805.0213, consoante certidão refletida em ID 19587414, ensejando sua distribuição para a colenda 2ª Câmara Cível.

Aguarde-se, por conseguinte, em Secretaria, o julgamento de embargos declaratórios nº 8012673-39.2021.805.0000, redistribuídos para Primeira Câmara Cível (decisão refletida em Id 15177912), cabendo-me a função de relatora.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Dá-se ao ato força de mandado/ofício.

Salvador/BA, 1 de outubro de 2021.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

8018069-65.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante: D. G. D. A.
Agravado: M. C. D. C.
Agravante: M. A. D. C.
Advogado: Rafaela Pereira Cardoso Da Silva (OAB:0057076/BA)
Agravante: B. A. D. C.

Despacho:

Vistos etc.

Da análise processual, verifica-se a necessidade da intimação da parte agravante - M. DE A. DO C. E B. DE A. DO C. representados por DANIELA GIL DE ALMEIDA para que se manifeste, no prazo legal, sobre a certidão – ID 19616497, a qual noticiaque foram feitas tentativas de ligação, sendo informado pela operadora, a inexistência do número indicado, sem êxito também, a comunicação através mensagem pelo WhatsApp”.

Publique-se. Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos.


Salvador/BA, 04 de outubro de 2021.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8030851-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Zelina Brandão Carneiro
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva tombada sob o nº 8008402-47.2019.8.05.0229, proferida nos seguintes termos:

Isto posto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO em parte, apenas excluindo a retenção de valor a título de contribuição previdenciária, o valor exequendo que apresentou o executado (ID 45661094 e 45661096), no montante de R$ 1.170.960,04 (um milhão cento e setenta mil novecentos e sessenta reais e quatro centavos). Fixo honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% do valor exequendo, na forma estabelecida no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de Ofício ao E. TJBA para o fito de expedição de Precatório, condicionado o oficiamento, porém, à apresentação, no prazo de 15 dias, dos documentos de praxe pela exequente. E determino seja novamente intimado o executado, a fim de que cumpra a obrigação de fazer estabelecida na sentença, no sentido de corrigir os proventos de aposentadoria da servidora aposentada para R$ 7.114,98 (sete mil cento e quatorze reais e noventa e oito centavos), sob pena de continuar fluindo a multa diária já arbitrada e de ser a mesma majorada.”

Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o título que embasa a execução se trata de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016, anteriormente, portanto, à entrada em vigor do novo CPC, de modo que há evidente subsunção dos termos do art. 1.057 do referido diploma à matéria em apreço, que se refere à qualificação da inexigibilidade da obrigação.

Sustenta que o STF, em sede de repercussão geral, firmou tese de que é inconstitucional a interpretação do art. da EC 41/03 que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente.

Discorre que o título executivo se fundou em interpretação inconstitucional da paridade prevista no art. da EC 41/03, pois estendeu aos inativos benefícios que somente são concedidos aos ativos que efetivamente se submetessem e fossem aprovados nas avaliações do programa de certificação ocupacional.

Pondera que antes da deflagração da execução, deve o pretenso titular do direito promover a necessária liquidação pelo procedimento comum que busque provar, em procedimento de cunho cognitivo e no qual se respeite o direito ao contraditório, que é credor de obrigação certa, líquida e exigível.

Narra que a advogado que subscreve a inicial dos autos de origem não possui legitimidade para perceber honorários arbitrados na fase de conhecimento, porquanto não atuou no processo e não apresentou qualquer documento que lhe concedesse tal poder.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão ora hostilizada.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Visa a parte exequente/recorrida, na origem, o cumprimento individual de sentença coletiva tombada sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (APLB) em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos prejudicados pelo Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual nº 8.480/2002, que os considerou como recém-admitidos no funcionalismo público, ignorando a progressão de carreira proporcional ao tempo de serviço.

Em decisão interlocutória, o juízo primevo acolheu, parcialmente, a impugnação ofertada, para homologar o valor apresentado pelo executado, apenas excluindo a retenção referente à contribuição previdenciária.

Irresignada, o ente executado interpôs o presente recurso.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em atecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender...

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