Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

0002130-50.1999.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Jequie
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto (OAB:BA6263-A)
Apelado: Patrimonial Provisão Ltda

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jequié contra sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA na ação de execução fiscal n° 0002130-50.1999.8.05.0141, proposta em face de Patrimonial Provisão LTDA.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial em razão do valor executado judicialmente, considerado ínfimo. Veja-se:

“Dessa forma, imperioso defender a Eficiência do Serviço Público extinguindo execuções fiscais de valores inferiores a R$ 1.000,00, podendo outrossim o Município efetuar as cobranças de forma extrajudicial ou judicial após o débito alcançar o piso estabelecido.

(...)

5. Posto isso, com fundamento no inc. III do art. 330/CPC e art. 485, I, do CPC determino a extinção do feito por faltar requisito indispensável a sua propositura. Em caso de não haver citação, indefiro a petição inicial.

6. Sem custas e honorários.

7. Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc. II, do § 3º, do art. 496/CPC.”

Inconformado com a decisão, o Município de Jequié interpôs recurso de apelação alegando que “O juízo “a quo”, sentenciou o processo extinguindo-o com resolução do mérito, face ao reconhecimento ex oficio da prescrição direta com fundamento no art. 487, II do CPC/15.” Ao final, requereu que fosse recebido e provido o recurso para reformar a decisão de piso.

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

É o que me cumpre relatar.

Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada. Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursal; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade e a regularidade formal da impugnação.

No caso sob análise, verifica-se claramente que a apelação apresentada não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, afigurando-se manifestamente inadmissível, por inequívoca violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015).

Com efeito, embora a sentença tenha indeferido a petição inicial, uma vez que não houve citação da parte contrária, em razão do ínfimo valor executado, o recorrente, em suas razões de apelação defendeu a ausência de prescrição, matéria que sequer foi ventilada na decisão combatida

Constitui dever do recorrente impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao cognominado princípio da dialeticidade recursal, tão prestigiado pelos Tribunais Superiores, de modo a possibilitar, não só o pleno exercício do contraditório, mas também que o órgão ad quem tome efetivo conhecimento das razões jurídicas justificadoras da necessidade de reforma ou anulação do decisum.

A propósito, o magistério do professor Araken de Assis:

O fundamento da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de julgamento (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (…) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.

É o entendimento sedimentado pelo STJ e por esta Corte de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.315/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O recurso que não combate os fundamentos da decisão objurgada e não apresenta razões coerentes para sua reforma afronta o princípio da dialeticidade e não merece ser conhecido.

2. Não tendo ocorrido, nas razões recursais, impugnação especificada quanto ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, ponto crucial da decisão recorrida, não merece ser conhecido o presente agravo interno.

3. Recurso Não Conhecido. (TJBA, Agravo n° 8022167-88.2022.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 17/08/2022)”

Ante o exposto, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, consoante art. 932, III, do CPC, e, consequentemente, manter incólume a sentença proferida em primeiro grau.

Salvador, _____ de __________________ de 2022.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8037518-04.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-S)
Agravado: Juliano Marcio Oliveira Dos Santos
Advogado: Romualdo Jorge Barreto Dos Santos (OAB:BA42893-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037518-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: JULIANO MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROMUALDO JORGE BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA42893-A)

DECISÃO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito.

Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 9 de setembro de 2022.



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0504973-84.2017.8.05.0274 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: A. M. D. L.
Advogado: Yuri Cotrim Coutrim (OAB:BA37392-A)
Recorrido: D. D. N. T. D. E. -. N.
Recorrido: E. D. B.
Juizo Recorrente: J. D. 1. V. D. I. E. J. D. C. D. V. D. C.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504973-84.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANDRESSA MOREIRA DE LISBOA e outros (2)

Advogado(s): YURI COTRIM COUTRIM (OAB:BA37392-A)

DESPACHO

Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.

Após, voltem-me conclusos.

Salvador, 9 de setembro de 2022.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

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