Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação29 Junho 2021
Gazette Issue2889
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8010817-11.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber (OAB:0056847/BA)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:0001089/BA)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:0020386/BA)
Agravado: Newma De Matos Carvalho
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:4140100A/BA)
Advogado: Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes (OAB:3146800A/BA)

Despacho:

Vistos estes autos.

A peça ora submetida a minha apreciação evidencia oposição de Embargos de Declaração (ID nº. 9263401) por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., não cadastrado devidamente no sistema PJE (processo judicial eletrônico), eis que protocolado por mera petição no bojo do recurso de Agravo de Instrumento, deixando de ser gerada a necessária classificação própria, inviabilizando seguimento.

Por tais razões intime-se o recorrente para providência necessária, prazo de 5 (cinco) dias, retificando a autuação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da diretriz do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000.

Oportunamente retornem-se conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.


DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 25 de junho de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8018336-66.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Raulene Cristina Pereira Do Nascimento Santos
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018336-66.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:0046617/BA), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:0156187/SP)
AGRAVADO: RAULENE CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):


DESPACHO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito.

Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 23 de junho de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8018105-39.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Jeremoabo
Advogado: Brenda Teles Gama Silva (OAB:0062340/BA)
Agravado: Paulo Eduardo Batista Matos

Decisão:

O agravo de instrumento é interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra o pronunciamento judicial proferido pelo Juízo dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, pelo Bel. Paulo Eduardo de Menezes Moreira, nos autos do Mandado de Segurança (Proc.º 8001252-48.2020.8.05.0142) aforada contra o PREFEITO e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO.

Na decisão, o magistrado deferiu a antecipação de tutela, que consistia na suspensão de ato administrativo que determinou a remoção do impetrante para exercício de suas funções junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Narra o impetrante que é servidor estável da Secretaria de Saúde do Município de Jeremoabo/BA, ocupando o cargo de Motorista, e que fora lotado no Hospital Geral de Jeremoabo – HGJ entre 2012 a 2020, até que no dia 05/11/2020, foi encaminhado, mediante ofício (id 81240469 dos autos de origem), para exercer as suas funções na sede da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ficar à disposição desta, sem que tivesse havido qualquer motivação para o ato de sua remoção.

O magistrado lastreou sua decisão (Id. 101956756 dos autos de origem) na ausência de fundamentação do ato administrativo.

Em sua minuta de agravo (Id. 16442361), o recorrente alega, inicialmente, que o impetrante age de má-fé ao se utilizar da ação para sobrepor interesse particular ao público, uma vez que não faz prova alguma de que estaria submetido a alguma perseguição política, destacando que a medida foi aplicada de maneira coletiva, uma vez que “algumas unidades que se encontravam com atendimentos deficitários tiveram suas equipes reestruturadas, reorganizando a administração alguns servidores para adequar as equipes visando à otimização dos serviços prestados”.

Afirma, neste sentido, que “os motivos determinantes do ato são objetivos, claros, nítidos, compreensíveis e legítimos”.

Defende que não haveria direito líquido e certo por ausência de prova pré-constituída da índole política da motivação de sua remoção.

Pugna pelo efeito suspensivo e pede o provimento para “revogar definitivamente a decisão liminar”.

Distribuídos por sorteio, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Analisando-se os pressupostos recursais, constata-se primeiramente que o recurso é próprio e cabível, consoante previsto no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.

Também é tempestivo, porque da comparação da data do documento do Id. 103634124 (06.05.2021), com a da interposição (18.06.2021, consoante Id. 16442360) tem-se o manejo tempestivo na forma do art. 218, § 4º do CPC, tendo em vista que não houve observância do quanto disposto pelo art. 183, § 1º do CPC, na forma de cumprimento do ato de comunicação processual.

Por fim, é regular, pois o recorrente é munido da isenção contida no art. 10 da Lei 12.373/2011.

A ausência de comunicação ao Juízo de Primeiro Grau para o exercício do Juízo de Retratação (art. 1.018 e parágrafos) será suprida pelas conclusões da decisão abaixo.

Assim, presentes os pressupostos recursais, impõe-se o conhecimento.

Não estão presentes os pressupostos do parágrafo único do art. 995 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo.

A decisão objurgada, como visto, lastreou-se no fato de não ter existido o cumprimento de formalidades essenciais ao ato administrativo.

Não há demonstração nos autos de que o ato de remoção tenha sido pressuposto por motivação devidamente declinada e publicizada.

Com efeito, o que se percebe é que todas as razões que possivelmente teriam levado a Administração Municipal a promover a remoção conjunta dos servidores está explicada no texto da petição do recurso - porém, não se identifica em qual processo administrativo estariam elas declinadas, motivando a prática do ato.

O fato de a Administração Pública estar dotada de discricionariedade para a prática dos atos que não sejam vinculantes não lhe exime do dever de expressar pelas vias legalmente exigidas a motivação para a prática de tal ato.

Com efeito, as decisões que afetem direitos, como é a do presente caso, estão obrigadas por lei e pela Constituição a serem precedidas de fundamentação explanada.

A Lei federal 9.784/99 dispõe:


Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Lado outro, a Lei 12.209/2011 do Estado da Bahia prescreve:


Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT