Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Gazette Issue2793
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro L. Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0021339-17.2011.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Embargante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Paloma Teixeira Rey
Embargados : Milton da Silva Simoes e outro
Advogada : Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho (OAB: 43447/BA)
Advogado : Isis Damares da Paz (OAB: 40817/BA)
Embargado : Valfredo Pinheiro Jesus Santos
Advogado : Thiago Fernandes Matias (OAB: 27823/BA)
Advogado : Rafael Ferreira Costa (OAB: 45891/BA)
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Vistos estes autos. Intime-se a parte embargada para manifestação pertinente, prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2.º do art. 1023 do Código de Processo Civil considerando oposição de Embargos de Declaração com pretensão de atribuição de efeito modificativo ao julgado, fls. 327/330 verso. Oportunamente retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Salvador, 3 de fevereiro de 2021
Lícia de Castro L. Carvalho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

8004868-23.2020.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Representante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Norma Bastos Dos Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8004868-23.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA
Advogado(s):
APELADO: NORMA BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s):

ACORDÃO

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. EXERCÍCIO DE 2014. VENCIMENTO PARA O DIA 15.04.2014. AÇÃO PROPOSTA EM 24.03.2020. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.


Ao analisar-se o decisum guerreado, observa-se que o Magistrado a quo entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição comum, daí ser despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública, quando não se trata de prescrição intercorrente. A situação em tema, versa sobre a cobrança de débito proveniente do IPTU, referente ao exercício de 2014; sendo que, a decisão objurgada foi prolatada, assevere-se, na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao §5º do art. 219 do CPC/73, cujo teor possibilitou ao Juiz decretar, de ofício, a prescrição, tornando-se, como consectário lógico, imperiosa a sua aplicação, sob pena de violação ao Princípio da Irretroatividade da Lei.

No caso sub oculi, a sentença, que extinguiu a lide por ocorrência da prescrição, amparou-se, sobretudo, no art. 174 do CTN, ao considerar o tempo decorrido entre a constituição definitiva do crédito e a propositura daquela; não ficando assim, registre-se, adstrita à conveniência do Fisco, no que tange à sua aplicabilidade.

Consoante entendimento consolidado no STJ, o termo inicial, para a contagem do prazo prescricional referente à cobrança de IPTU, não é a partir da inscrição na dívida ativa, como quer fazer crer a Municipalidade, mas, sim, do dia seguinte à data do seu vencimento (Tema 980):

Por derradeiro, como o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário relativo ao ano de 2014 iniciou-se em abril/2014 (id. 10726096 - P.2 - Certidão da Dívida Ativa), exauriu-se, inexoravelmente, no mês de abril/2019. Como a Execução foi ajuizada em março/2020, deve-se considerar que o Exequente não observou o prazo legal previsto no art.174 do CTN, não podendo por conta de tudo quanto exposto, prosperar com êxito a irresignação do Apelante.

SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004868-23.2020.8.05.0080, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, sendo Apelada NORMA BASTOS DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

8028009-54.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Prudence Secchin De Sousa Vaz Sampaio Ribeiro
Advogado: Victor Mendonca Cerqueira (OAB:5774700A/BA)
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:0038741/BA)
Embargado: Universidade Estadual De Santa Cruz
Advogado: Everton Regis De Santana (OAB:0033098/BA)
Advogado: Lahiri Lourenco Argollo (OAB:0022930/BA)
Advogado: Jose Messias Batista Dias (OAB:1186000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8028009-54.2019.8.05.0000.1.ED
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PRUDENCE SECCHIN DE SOUSA VAZ SAMPAIO RIBEIRO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):JOSE MESSIAS BATISTA DIAS, LAHIRI LOURENCO ARGOLLO, EVERTON REGIS DE SANTANA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BURLAR O SISTEMA DE INGRESSO NA IES BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE CONGENERIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8006689-27.2019.8.05.0103.1.ED em que figuram como Embargante PRUDENCE SECCHIN DE SOUSA VAZ SAMPAIO RIBEIRO, sendo Embargada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

8000444-44.2017.8.05.0208 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Luiz Carlos De Sousa
Advogado: Jose Dias De Macedo Junior (OAB:3680200A/BA)
Embargado: Mauricio Mendes Da Silva
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:3684500A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8000444-44.2017.8.05.0208.1.ED
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA
Advogado(s): JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR
EMBARGADO: MAURICIO MENDES DA SILVA
Advogado(s):JHONATTON DIAS DE BRITO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA NÃO CONTUNDENTE ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000444-44.2017.8.05.0208.1.ED, em que figuram como Embargante LUIZ CARLOS DE SOUSA, sendo Embargado MAURICIO MENDES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

8029278-91.2020.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Barbara Luana David Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:5857700A/BA)
Apelado: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:2657100A/PE)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8029278-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA LUANA DAVID DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

ACORDÃO

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