Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

8017538-08.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Guilherme Savastano Filho
Advogado: Alanna Silva De Oliveira (OAB:BA35830-A)
Agravado: Sul America Seguro Saude S.a.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017538-08.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GUILHERME SAVASTANO FILHO
Advogado(s): ALANNA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO ANUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MENSALIDADE PARA AQUELE CORRESPONDENTE AO ANO DE 2020, QUAL SEJA, R$ 4.001,99 (QUATRO MIL, UM REAL E NOVENTA NOVE CENTAVOS), ATÉ JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA, SOB PENA DE DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 LIMITADA A R$ 30.000,00. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017538-08.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ GUILHERME SAVASTANO FILHO e Agravada SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, determinando a redução da mensalidade, com emissão de boletos correspondente a R$ 4.001,99 (quatro mil, um real e noventa nove centavos), até julgamento da lide originária, sob pena de de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a 30.000,00, garantindo-se a manutenção integral de todos os serviços de saúde contratados; além de não incluir ou determinar a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de negativação e de cartórios de protestos de títulos e documentos por débito relacionados ao objeto da presente ação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0782766-66.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Edmilson Da Silva Santos - Me

Decisão:

A presente apelação cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença (id. 22716585), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução do mérito. Sem custas ou honorários.

Em suas razões (id. 22716602), sustenta o apelante que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal estabelecido pelo art.174 do CTN e o despacho, determinando a citação, interrompeu a prescrição direta.

Aduz que devem ser aplicados o princípio do impulso oficial e a Súmula 106 do STJ na hipótese dos autos, haja vista que não pode o Município Recorrente ser responsabilizado pela paralisação do processo por um longo período de tempo, visto que nunca houve tentativa de citar a parte executada.

Requer a reforma da sentença para que seja excluída a prescrição do crédito tributário e dado regular prosseguimento à execução fiscal.

Contrarrazões não foram ofertadas, porque sequer houve angularização da relação processual.

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, visto que a matéria versada neste recurso é objeto de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como é cediço, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O presente caso não se amolda ao mencionado dispositivo, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.

De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo.

No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em outubro de 2014, época da propositura da ação, era o de R$ 779,89, considerando a atualização do valor de R$ 328,27 de janeiro de 2001 a outubro de 2014, pelo índice IPCA-E.

Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 4.738,67, superior, portanto, a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, estando isento o ente municipal do preparo, de acordo com a Lei Estadual n. 12.373/2011, conheço da apelação interposta.

Na situação examinada, observa-se que a Fazenda Pública Municipal pretende a execução do valor da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), acrescido das penalidades, dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, cujos vencimentos ocorreram em 31.03.2010, 31.03.2011, 31.03.2012 e 31.03.2013.

É mister registrar que, sendo a TFF espécie de tributo cujo lançamento é efetuado de ofício, no começo de cada exercício fiscal, o termo a quo, para efeito de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor em pagar.

Tal raciocínio decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo.

Como a execução fiscal foi ajuizada em 21/10/2014, é certo que o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional foi devidamente observado, tendo o despacho citatório, em 10/11/2014 (id. 22716565), interrompido a prescrição:

Art.174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC n.118-2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Por outro lado, é inequívoca a aplicação da Súmula 106 do STJ, visto que o cumprimento efetivo do despacho que determinou a citação, proferido em 10/11/2014, nunca fora realizado.

Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Destarte, constata-se da análise minuciosa dos fólios, que, quando o processo ficou paralisado durante mais de 05 anos (de 2014 a 2019), dependia de impulso oficial, sendo o ato processual seguinte (citação pessoal da executada) de responsabilidade do Poder Judiciário, razão pela qual não pode a parte autora sofrer prejuízos indevidos.

Como é cediço, o decreto prescricional pressupõe inércia do credor, o que não ocorreu no caso concreto, sendo descabido o decreto da prescrição efetivado pela sentença, como bem esclarecem e enfatizam os julgados da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento segundo o qual "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ".

2. Hipótese em que a situação fática delineada pelas instâncias ordinárias é suficiente para revelar a desídia na prática de ato processual a cargo do Poder Judiciário, por impulso oficial (art. 262 do CPC/1973), e não da parte exequente, pois, ajuizada a execução fiscal antes de esgotado o prazo prescricional, não se poderia tê-la extinto com o pretexto da ausência de citação, se esta não foi determinada.

3. Agravo interno não provido

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.630.651/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/6/2017).


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Recurso Especial merece integral provimento.

2....

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