Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8012882-08.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Lidiane Oliveira Barbosa
Advogado: Ana Paula Guimaraes Borges (OAB:0025258/BA)
Embargante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Despacho:

Tratam-se os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de nº 0109121-96.2010.8.05.0001.1.


Ocorre que a parte cadastrou a petição de forma desvinculada do Agravo Interno, gerando, inclusive, nova numeração processual.


Nos termos da decisão proferida pelo Min. Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc), determino seja intimada a parte, por seu advogado, para que providencie o correto cadastramento de seu recurso de Embargos de Declaração.


Diligência cumprida, efetuado o correto cadastramento, com as certificações necessárias, voltem-me conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 25 de agosto de 2021.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8026943-68.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:0018400/PE)
Requerido: Maria Das Gracas Silva De Oliveira

Decisão:

Trata-se de requerimento autônomo formulado por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, visando a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de ID 120390805, com a qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso julgou procedente, em parte, a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito, nos seguintes termos:

"(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a ilegalidade do reajuste ocorridos na faixa de idade dos 60 anos ocorrido no plano de saúde da parte autora, abrangendo os valores da dependente, devendo a parte ré, por consectário lógico, afastar a referida majoração, recalcular o valor das mensalidades e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação, bem como a reajustar o valor das mensalidades dos planos de saúde dos autores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (quinhentos reais), a fim de viabilizar em tempo hábil o pagamento das parcelas vincendas. Desta feita, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.

In casu, a propositura da ação se deu em 17/03/2016, tendo a prescrição das vincendas sido interrompidas pelo despacho que ordenou a citação, a qual retroagiu à data de propositura da demanda, nos moldes do 240, §1º CPC, de modo que é cabível a devolução do valor pago a maior nas mensalidades quitadas a partir do dia 17/03/2013, em virtude da prescrição trienal.

Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da condenação (...)."

Em suas razões, a apelante, com o intuito de demonstrar os requisitos da suspensividade pleiteada, alega, em síntese, inexistir abusividade no reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao plano de saúde da parte autora, quando do alcance da idade de 60 (sessenta) anos, haja vista o respaldo legal e contratual. Ressalta que o reajuste por faixa etária é permitido desde a promulgação da lei 9.656/98, bem como que a Consu 06/98 delimitou as 07 faixas etárias que poderiam sofrer reajuste na época (0 a 17; 18 a 29; 30 a 39; 40 a 49; 50 a 59; 60 a 69 e 70 anos ou mais), tendo a ANS declarado a irretroatividade da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idosos), cujo art. 15 e a o art. 2º da Resolução normativa nº 63 extinguiram o reajuste de mensalidade quando atingida a idade sexagenária, implementando o reajuste aos 59 anos. Registra a “não aplicação dos índices oficiais da ans aos contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão patrocinada”, como a Fachesf, que “necessita realizar os reajustes anuais e por faixas etárias com o fito de manter o equilíbrio econômico-financeiro da entidade”. Diz que, “trata-se de lide que versa sobre procedimento onde não há urgência na sua realização, mas há o risco de irreversibilidade da decisão”. Sustenta a “ausência de requisitos para a concessão da liminar” “no bojo da sentença”, salientando “a entidade comunica à ANS o reajuste (rateio) necessário ao cumprimento das obrigações a serem realizadas pelo plano, e o referido órgão, por sua vez, checa os cálculos apresentados e defere a comunicação - o que foi devidamente cumprido, conforme protocolo em anexo”.

D e c i d o.

Interposta apelação, porém ainda não foi remetida para distribuição no Tribunal, entendo como cabível o presente requerimento autônomo.

É consabido que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015. Confira-se:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso concreto, ao contrário do quanto aduz o recorrente, não houve deferimento de tutela provisória no bojo na sentença, nem em qualquer fase processual, nada impedindo o regular efeito suspensivo da apelação interposta, eis que ausentes, in casu, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no dispositivo legal.

Insta frisar que somente se concebe deferimento de tutela provisória de forma expressa, não contido no bojo da sentença o suposto deferimento de liminar, de modo que, recebido o recurso em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, somente quando da execução do julgado iniciará o prazo para cumprimento da ordem contida no dispositivo sentencial, inclusive no tocante à multa diária fixada para o caso de descumprimento.

Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 1716113/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.016/STJ), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão relativa à validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e tramitem no território nacional nos moldes decididos pelo Tribunal Superior, em acórdão publicado no DJe de 10/6/2019, assim ementado:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO.CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DO TEMA 952/STJ.

1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula contratual de reajuste por faixa etária.

2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde individuais ou familiares.

3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos planos coletivos.

4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula contratual de plano de...

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