Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
INTIMAÇÃO

8014257-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)
Agravado: Gustavo Souza De Araujo
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:0165969/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8014257-78.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: GUSTAVO SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
Relator(a): Desa. Maria da Purificação da Silva

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a)o Agravante/Apelante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - decisão Terminativa/Acórdão;


Salvador, 31 de outubro de 2021

Ana Cristina Santos Silva

Diretora

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8021285-63.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Agravado: Yasmin Xavier Villela
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021285-63.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: YASMIN XAVIER VILLELA
Advogado(s):ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUL AMÉRICA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As circunstâncias fáticas apresentadas, documentadas em relatório médico, atendem, em juízo de cognição sumária, aos requisitos, elencados no referido art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência em caráter incidental.

2. A decisão agravada, acertadamente, oportunizou à Sul América que indique uma clínica especializada que pertença à sua rede credenciada, apta à realização do tratamento do Agravada. Assim, a obrigação da Agravante de arcar “com todas as despesas necessárias ao tratamento na Clínica por ela indicada na exordial” é eventual e subsidiária, tendo sido deferida apenas na hipótese da inexistência de clínica especializada integrante da rede credenciada, o que se encontra em acordo com o art. 4º da Resolução Normativa n.º 259/2011 da ANS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021285-63.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada YASMIN XAVIER VILLELA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

0303886-83.2014.8.05.0112 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Vilma Oliveira De Almeida
Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:0027981/BA)
Apelado: Fortfrio Energia E Refrigeracao Industrial E Comercial Ltda - Epp
Advogado: Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB:0150047/SP)
Advogado: Monica Rosa Gimenes De Lima (OAB:0117078/SP)
Apelado: Maria Jusselia Oliveira Tavares - Me
Advogado: Monique Oliveira Tavares (OAB:0035710/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303886-83.2014.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: FORTFRIO ENERGIA E REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MONICA ROSA GIMENES DE LIMA, ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA, MONIQUE OLIVEIRA TAVARES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de fato do produto a responsabilidade do comerciante somente exsurge quando não for conhecido ou identificado o fabricante. Ilegitimidade passiva da Empresa comerciante do produto.

2. Em que pese a natureza indenizatória da ação, que, portanto, está atrelada à verificação de matéria de fato, a análise dos elementos apresentados nos autos conduz à conclusão acerca da desnecessidade da realização de perícia para o deslinde da causa.

3. Não restou demonstrado que a inserção da mão no compartimento de saída do produto, com a máquina em funcionamento, seria necessária à própria produção do sorvete, de modo a caracterizar a sua impropriedade quanto ao quesito segurança. De forma diversa, o que a declaração prestada pela própria Autora ao CEREST evidenciou é que a mesma, de forma espontânea e sem atentar aos riscos da sua conduta, para mostrar para terceiro o local de saída do sorvete, inseriu a sua mão no compartimento, a despeito dos avisos de risco constante no manual e na própria máquina.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303886-83.2014.8.05.0112, em que figuram como apelante VILMA OLIVEIRA DE ALMEIDA e como apelada FORTFRIO ENERGIA E REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

Salvador, .


PRESIDENTE


DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0521406-12.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Cicero Marcus Rocha Vasconcelos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargante: Carlos Alberto Magalhaes Mariani
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargante: Averaldo Dantas Coelho
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargante: Armando De Almeida Silva
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargante: Arlete Cerqueira Costa
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargante: Antonildo Araujo Cruz
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargante: Americo Barbosa Do Nascimento Filho
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargante: Alrilecio Ednei Dos Santos Alves
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargante: Barbara Cristina Miguel Dos Anjos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0521406-12.2017.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CICERO MARCUS ROCHA VASCONCELOS e outros (8)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:0017920/BA)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se a parte embargada, pessoalmente, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de lei.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 29 de outubro de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8028195-09.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Francisco Da Silva
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Advogado: Lisiane Machado Ferreira (OAB:0065127/BA)
Agravado: Jaime Dias Costa Neto
Agravado: Renata Da Silva

Despacho: ...

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