Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação28 Janeiro 2021
Gazette Issue2788

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro L. Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0501209-79.2018.8.05.0137 Remessa Necessária
Remetente : Juiz de Direito de Jacobina, 1ª Vara da Fazenda Pública
Interessado : Marizete Olivia Teodoro Santana
Advogado : Bruno Tinel de Carvalho (OAB: 18745/BA)
Interessado : Município de Umburanas - Ba
Advogado : Luiz Ricardo Caetano da Silva (OAB: 29274/BA)
Advogado : Joel Caetano da Silva Neto (OAB: 25377/BA)
Procª. Justiça : Margareth Pinheiro de Souza

Vistos estes autos. A sentença refletida às fls.116/121, fundada em acórdão proferido por Supremo Tribunal Federal não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, inobstante na hipótese de vencida a Fazenda Pública, a teor do inciso II, §4º,do art. 496 do CPC vigente,in verbis, "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: () § 4º: Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. In casu trata-se de reexame de sentença proferida no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jacobina, concessiva da segurança em Mandado de Segurança impetrado por Marizete Olivia Teodoro Santana em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito Municipal de Umburanas, visando nomeação e posse em cargo público concorrido, 'agente de endemias,' edital de Nº 001/2016 (fls.37/68), após aprovação na primeira colocação. O julgamento de piso restou embasado em acórdão doSupremo Tribunal Federal,emjulgamento submetido aoregime derepercussão geral, de observância obrigatória, RE598.099/MS, (sobrelatoriadoMin.Gilmar Mendes,) (TEMA 161 de REPERCUSSÃO GERAL), tornando dispensável a sujeição ao duplo grau de jurisdição Por tais razões, retornem os autos ao juízo de origem para providências cabíveis, dando-se baixa no setor competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.
Salvador, 27 de janeiro de 2021
Lícia de Castro L. Carvalho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8001360-81.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: N. F. D. S.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:3386400A/BA)
Agravado: L. B.

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por T.D.S.B, neste ato representado por sua genitora, Nubia Freitas da Silva, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Família da comarca de Salvador, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda e alimentos nº 8097975-67.2020.8.05.0001, movida pelo agravante em desfavor de Luan Marcos Barros.

Extrai-se dos autos de origem que o agravante ajuizou a presente demanda objetivando a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sustentando, em síntese, que o menor conta atualmente com 06 (seis) anos de idade, demandando gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer.

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu em parte a medida requerida, nos seguintes termos.

“No tocante ao pedido de Alimentos Provisórios para o menor T.D.S.B., considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado ao ID nº74180162, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade do Alimentando e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da CF e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1695). Todavia, não havendo demonstração da real capacidade econômica do Requerido, não há como acolher o pedido no montante na forma pleiteada na Inicial, até mesmo porque a obrigação alimentar é dever de ambos os genitores. Pelo exposto, arbitro os Alimentos Provisórios em favor do menor T.D.S.B no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente a ser aberta em nome da representante legal do menor.“

No agravo, o alimentante sustentou, em síntese:

- que a decisão do juízo a quo prejudicou o direito do infante, posto que arbitrou os alimentos em valores módicos que não garantem ao menor o sustento e a qualidade de vida que tem direito;

- que o dever de prestar alimentos aos filhos em idade tenra pauta-se, sobretudo, em presunção de necessidade, de modo a lhes proporcionar o mínimo existencial e vital dignos, a atender às necessidades com alimentação, roupas, educação, habitação, lazer, assistência à saúde, medicamentos, etc;

- que o valor inicialmente arbitrado, além de não garantir as necessidades do menor, não é proporcional ao poder econômico do agravado, que ostenta padrão de vida muito superior aquilo que um salário-mínimo poderia proporcionar;

Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória recursal para determinar a majoração da verba alimentícia para o valor correspondente a dez salários-mínimos, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a medida antecipatória.

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o que me cumpre relatar.

O agravo de instrumento é cabível, o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do recolhimento do preparo recursal em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (id. 85703075); a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entrevejo elementos jurídicos suficientes para o acolhimento da medida de urgência liminarmente pleiteada neste agravo de instrumento.

Como é cediço, a análise do valor estabelecido a título de alimentos provisórios deve ser avaliado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, estabelecido no § 1º do art. 1.694 do CC.

Art. 1694. Podem parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Neste contexto, a possibilidade de prestar alimentos deve ser observada juntamente com a necessidade de recebê-los, traduzindo-se no arbítrio de um valor razoável com a realidade sócio econômica do alimentante, e em atenção, também, às necessidades do alimentando.

Todavia, tendo em vista que a necessidade do filho menor é presumida, o desconhecimento da real possibilidade do agravado, neste momento processual, não constitui óbice para que os alimentos sejam arbitrados em um valor que garanta, ao menos, a subsistência e uma vida digna ao alimentando.

Sobre o tema.

O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública.

(REsp 1886554/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020)

In casu, conforme dito alhures, o alimentando possui pouco mais de seis anos e suas necessidades básicas são presumidas, não podendo ser privado daquilo que é necessário para o seu desenvolvimento saudável, o que inclui moradia, lazer, saúde, vestuário, alimentação, entre outros.

Deste modo, o deferimento da tutela de urgência recursal é medida que se impõe, uma vez que o valor arbitrado pelo juízo a quo se revelou extremamente reduzido, não aparentando ser capaz de prover o mínimo essencial para o digno desenvolvimento do menor.

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela recursal, para fixar o valor dos alimentos provisórios no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a ser pago no tempo e modo definidos na decisão a quo.

Por fim, não é demais lembrar que o valor da pensão alimentícia pode ser revisto...

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