Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação06 Julho 2021
Gazette Issue2893
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

0554175-10.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Noenio Carneiro Lima
Advogado: Lina Cardoso Fernandes (OAB:4599900A/BA)
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:0031176/BA)
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:0037383/BA)
Apelado: Aline Ribeiro Da Cruz De Jesus
Advogado: Lina Cardoso Fernandes (OAB:4599900A/BA)
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:0031176/BA)
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:0037383/BA)
Apelante: Pompeu Incorporadora Ltda
Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:0040737/BA)
Advogado: Veronica Alves Silva Lima (OAB:3733800A/BA)
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)

Despacho:

Intime-se a POMPEU INCORPORADORA LTDA, para que, em virtude do princípio da cooperação, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a correta autuação do Agravo Interno (ID 14832581), sob pena de não conhecimento deste, haja vista que, em decorrência de limitações sistêmicas do PJE 2º GRAU, faz-se necessário que tais recursos sejam processados e julgados em autos apartados, com numeração própria.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 29 de junho de 2021.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8015512-71.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Agravante: Nutrus Alimentacao Animal Ltda - Epp
Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:0036198/BA)

Decisão:

NUTRUS ALIMENTAÇÃO A LTDA ME e FLÁVIO TAVARES MOREIRA NETO interpuseram o presente Agravo de Instrumento, impugnando a decisão emanada do MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que declarou a inexistência de débito pendente a se executar relativamente ao título executivo judicial.

Conforme certidão de ID 7615217, o prazo recursal teve início na data de 07/05/20, logo, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento, considerando já as suspensões determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 300, de 23 de maio de 2020, findou-se em 03 de junho de 2020. No entanto, o presente recurso foi protocolado somente em 11 de junho de 2020, portanto, intempestivo.

Sob esse prisma, patente a intempestividade do Agravo, tendo em vista o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

À vista do exposto, nego seguimento ao Agravo, conforme o art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.

Salvador, 01 de julho de 2021.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8023650-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Logmaster Logistica Integrada Ltda
Advogado: Ricardo Alessandro Castagna (OAB:0174040/SP)
Agravado: Diretor De Administração Tributária Da Região Metropolitana De Salvador - Dat Metro
Agravado: Diretor De Planejamento Da Fiscalização - Dpf
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA contra decisão do MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8074004-53.2020.8.05.0001 impetrado contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR – DAT METRO E DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

Por conseguinte, o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca de idêntica matéria desta demanda deve ser também aqui seguido, de modo que indefiro o pedido de antecipação de tutela requerido pelo Impetrante, evitando-se, com isso (por dever de cooperação que também deve orientar o Julgador), acaso fosse deferida a tutela, futuro pedido do Ente Estatal de extensão da suspensão pelo Pleno acima mencionada para este processo.”

Inconformado o agravante arguiu ter buscado provimento judicial que determinasse em definitivo que as autoridades coatoras se abstivessem da exigência de ICMS sobre os valores de TUST e TUSD, uma vez que os mesmos não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica.

Sustenta que o fundamento de possível dano ao erário não pode servir ao propósito de negar o pleito liminar, notadamente quando apontadas as ilegalidades da cobrança na exordial.

Alega que os valores relacionados à TUST e TUSD não devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.

Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como a reforma da decisão impugnada, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham da exigência de inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica adquiridas pela agravante.

Decisão em Id 11809116 deferindo o efeito suspensivo requerido.

Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo em Id 12309666, rechaçando as teses recursais e pugnando pelo improvimento do recurso.

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) vem aos autos em petição de Id 13356425, informar o cumprimento da medida liminar.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório.

Perscrutando-se os fólios, verifica-se que o objeto da presente demanda cinge-se a respeito da insurgência da parte autora/agravante em relação à inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos relativos ao Tema nº 986, cuja questão submetida a julgamento é a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.”

Nestes termos, considerando a identidade entre a questão objeto do Tema nº 981, e a questão jurídica discutida no presente recurso, mostra-se imperiosa a suspensão do feito.

Isto posto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até julgamento final dos Recursos Representativos de Controvérsia (Resp nº 1163020/RS, Resp 1699851/TO, Resp 1692023/MT, Resp 1734902/SP, Resp 1734946/SP), Tema nº 986, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 2 de julho de 2021.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

0559936-85.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Frederico Benigno Simoes
Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:0020330/BA)
Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:0025050/BA)
Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:0019882/BA)
Apelado: Anita Helena Santana Figueiredo
Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:0020330/BA)
Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:0025050/BA)
Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:0019882/BA)
Apelante: Spe Estiva Loteamentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:0030789/PE)
Apelante: Terras Alphaville Vitoria Da Conquista...

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