Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação05 Setembro 2022
Gazette Issue3171
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

0024265-61.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Deraldo Dias De Moraes Neto
Terceiro Interessado: Miria Valença Gois
Agravado: Total Distribuidora S/a
Advogado: Wesley Da Silva Paz (OAB:BA28708-A)
Advogado: Alessandra Araujo Silva Lins (OAB:PE17171-A)
Advogado: Laila Barros De Araujo (OAB:PE36708)
Advogado: Franklin Kelton De Araujo Crasto Albuquerque (OAB:PE45858)
Agravante: Estado Da Bahia

Decisão:

O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Eminente Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0024265-61.2017.8.05.0000, ajuizado em face da TOTAL DISTRIBUIDORA S/A.

Houve o julgamento dos Aclaratórios em sessão realizada no dia 14.11.2019.

Consoante certidão de Id. 13987607, integramos a Turma Julgadora eu e as Desembargadoras Maria da Graça Osório Pimentel Leal e Pilar Celia Tobio de Claro.

Da análise minuciosa dos fólios, verifica-se que o presente expediente fora redistribuído para a minha relatoria por prevenção, em razão da informação extraída do sistema SAJ, onde consta que os autos foram encaminhados ao substituto legal, para assinatura de acórdão. Entretanto, há certidão emitida pela Secretaria da Primeira Câmara Cível, no sistema judicial referido, expedida no dia 10.06.2020, informando ter sido o feito julgado pela Relatora, embora o acórdão fosse por mim assinado fisicamente, em decorrência do afastamento da mesma, a fim de evitar prejuízos às partes, não ocorrendo alteração de relatoria.

Esclareço que no julgamento do presente recurso horizontal, a relatoria coube à Nobre Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, consoante se vê no acórdão de Id. 13987608.

Dessa forma, incide, no caso sub examine, o disposto no §3º do art. 318 do Regimento Interno desta Egrégia Corte:

Art. 318 – Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento.

§ 1° – (REVOGADO PELA EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

§ 2º – (REVOGADO PELA EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

§ 3º – O agravo interno e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao:

I - Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, salvo se não mais integrar o órgão Julgador em razão de afastamento, transferência, permuta, aposentadoria, caso em que o recurso será enviado ao seu sucessor;

Ex positis, declino da competência, determinando o retorno dos fólios ao SECOMGE, a fim de proceder à redistribuição ao sucessor da Ínclita Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, para adoção das medidas pertinentes, tendo em vista que já houve julgamento dos Aclaratórios.

P.I.C.



Salvador, 02 de setembro de 2022.





DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

0525505-30.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Novos Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Emanuela Mendes De Macedo Silva (OAB:BA24227-A)
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627-A)
Apelado: Cirlene Carvalho Machado
Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853-A)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela NOVOS EMPREENDIMENTOS LTDA-SPE, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Rescisão de Contrato proposta por CIRLENE CARVALHO MACHADO, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para mantendo a medida liminar imposta através do acórdão em

apenso, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, por consectário, visto que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da ré, condená-la em: a) danos materiais consistentes em lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual do imóvel, devidos ao mês, desde dezembro de 2013, até a data da efetiva rescisão contratual, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao ressarcimento do valor pago pela autora à ré no importe de R$ 180.419,06 (cento e oitenta mil, quatrocentos e dezenove reais e seis centavos), de uma só vez, a título de parcelas pagas devidamente atualizado desde a data do desembolso até o efetivo pagamento pelo INPC, além de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, no prazo de 10 ( dez) dias; c) ao pagamento de juros de mora no importe de 0,333% ao dia e multa moratória no valor de 2% ( dois por cento), conforme consta da contratação e que ora se inverte, sobre o valor do imóvel disposto no contrato devidamente atualizado durante o período de dezembro de 2013 (quando se esgotou o prazo de entrega após a tolerância de 180 dias) até a rescisão contratual. A unidade habitacional transacionada fica à disposição da ré para que possam livremente negociá-la com terceiros, desde que depositado em juízo os valores acima especificados. Condeno a ré, por fim, a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face do grau de complexidade da causa e zelo profissional.”

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi proferido o despacho de ID 23041067, determinando à recorrente a demonstração da condição alegada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício.

A apelante, entretanto, não juntou documentos aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade alegada, uma vez que devidamente intimada, não respondeu ao chamamento judicial, consoante se vê da certidão de fls. 28007096.

Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos.

O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que, de fato, não restou demonstrado nos autos.

A assistência judiciária/gratuidade é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.

Isto posto, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da benesse aludida.


Neste sentido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando, ainda, a intimação da recorrente para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 05( cinco) dias, sob pena de não conhecimento da demanda.

Publique-se.

Salvador, 01 de setembro de 2022.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

0024728-69.2008.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Paulo Anselmo Douro Moitinho
Advogado: Luana Da Silva Dourado Campos (OAB:BA27108-A)
Apelante: Jussara Teixeira Bastos
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A)
Apelado: Paulo Anselmo Douro Moitinho
Advogado: Luana Da Silva Dourado Campos (OAB:BA27108-A)
Apelado: Jussara Teixeira Bastos
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A)

Decisão:

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