Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8006419-50.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:0016983/PE)
Agravado: Marluce Bezerra Da Silva
Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:2940300A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela (proc. nº. 8015006-58.2021.8.05.0001) ajuizada por MARLUCE BEZERRA DA SILVA em desfavor da ora agravante e da ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA, deferiu o pleito liminar para determinar que as empresas acionadas forneçam à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, “o serviço de "home care", consistente em assistência de enfermagem em tempo integral, cama hospitalar e cadeira de banho, devendo a presente decisão limitar-se ao citado relatório médico (ID nº 92359937). Nos termos do art. 301 c/c 537 do Código de Processo Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de descumprimento desta decisão, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)” - ID 13813164.

Em suas razões recursais (ID 13813163), sustentou o plano de saúde agravante que a parte autora/agravada “não recebeu qualquer negativa desta Agravante no que tange a implantação do home care, estando em internação domiciliar desde a alta hospitalar. Contudo, a internação domiciliar fora autorizada nos exatos termos dos relatórios médicos e avaliações realizadas pela prestadora de home care, bem como pela avaliação médica realizada por esta Operadora, em consonância com as necessidades que o quadro de saúde da Agravada demanda, não havendo assim qualquer perigo ou risco à sua saúde, visto que está amplamente assistida por esta Operadora”.

Ratificou que a prestação do atendimento domiciliar está sendo autorizada e no caso dos autos o suporte requerido pela parte autora, qual seja, o serviço de enfermagem pelo período de 24 horas revelou-se desnecessário ao seu quadro de saúde”. Assim sendo, no caso da agravada “não há necessidade de atendimento domiciliar nos termos deferidos na decisão liminar proferida pelo juízo a quo”.

Afirmou que “as comorbidades apresentadas pela parte autora não justificam a concessão de “assistência de enfermagem em tempo integral, cama hospitalar e cadeira de banho” como se no hospital estivesse. Portanto, temos que não há, diante do quadro clinico do autor, necessidade do home care por 24 horas, mas sim de um cuidador em período integral para auxiliar nas atividades diárias”.

Alegou, ainda, a excessividade do valor fixado a título de multa diária pelo juízo primevo, pois na remota eventualidade de descumprimento do decisum a quo agravado, ocasionará enorme lesão à operadora agravante e, em contrapartida, enriquecimento ilícito à agravada, devendo, com efeito, ser adequada a multa pecuniária aos parâmetros razoáveis, na remota hipótese de não cumprimento.

Acrescentou que o decisum agravado lhe causará também prejuízos, em razão do custeio da implantação do serviço pretendido bem como pelo improvável ressarcimento por parte da agravada dos valores despendidos com o “home care”, estando presentes, portanto, os elementos autorizadores da suspensão da decisão a quo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformado o decisum a quo objurgado.

Ato contínuo, em razão de se entender pela intempestividade recursal, foi proferida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ora embargante, nos termos do art. 932, III, do CPC (ID 13846656).

Com efeito, o plano de saúde agravante interpôs embargos de declaração (ID 14188641), afirmando haver omissão no julgado embargado, tendo em vista a tempestividade do recurso instrumental, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, no sentido de que seja reformada a decisão de ID 13846656, para que seja processado o agravo de instrumento, analisando-se o pedido de efeito suspensivo e com posterior provimento.

Inobstante intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado por meio do ID 15083900.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, afirma-se que os embargos de declaração (ID 14188641) interpostos pelo plano de saúde acionado/agravante em desfavor da decisão de ID 13846656, que não conheceu do agravo de instrumento por ser intempestivo, merecem ser acolhidos, uma vez que o Decreto Judiciário 93, de 16/02/2021, determinou a suspensão no âmbito das unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, da fluência dos prazos processuais dos processos que tramitam pelo sistema PJE, no dia 19/02/21 (6ª feira). Assim sendo, constata-se efetivamente que o recurso instrumental protocolado pelo plano de saúde ora embargante é tempestivo. Explica-se:

Analisando detidamente os autos de origem (PJE 1º grau), afirma-se que o mandado de intimação da acionada/agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL do decisum liminar objurgado, cumprido por meio de Oficial de Justiça, fora juntado aos autos em 16/02/21 (3ª feira), conforme evidenciado por meio dos IDs 93383371/93383372 (autos de origem – PJE 1º grau), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/02/21 (4ª feira), com base no disposto no §3º do art. 231 e §3º do 224, ambos do CPC.

Assim, considerando que o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, consoante arts. 219 e 1.003, §5º, do novo diploma processual civil, e sabendo-se que no dia 19/02/21 (6ª feira), os prazos processuais foram suspensos, conforme exposto alhures, então, no caso, encerrou-se o respectivo prazo em 11/03/2021 (5ª feira).

Portanto, como o agravo de instrumento foi interposto em 10/03/21 (4ª feira), ratifica-se que o agravante cumpriu o prazo legal para a sua interposição, razão pela qual acolhe-se o recurso de embargos de declaração (ID 14188641), tornando sem efeito a decisão de ID 13846656, uma vez que tempestivo o agravo de instrumento.

Após tais considerações, passa-se ao exame da presente insurgência instrumental.

Cumpre salientar que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme disposto no artigo 300, do novo diploma processual civil.

Conclui-se, portanto, que para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessário que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação quanto aos direitos invocados pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo.

O artigo 1.019, inciso I, do CPC, prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, ao passo em que, na forma do artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Cinge a demanda recursal acerca da análise da decisão interlocutória a quo que determinou às acionadas que forneçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento domiciliar (home care) à autora/agravada, englobando assistência de enfermagem em tempo integral, cama hospitalar e cadeira de banho, conforme solicitado pelo profissional médico, incidindo multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Contudo, o plano de saúde afirmou que não há previsão legal/contratual que lhe imponha a obrigação de custear o tratamento nos termos do relatório emitido pelo profissional médico da segurada, uma vez que o seu quadro clínico não demanda internação domiciliar por 24 (vinte e quatro) horas, mas tão somente atendimento domiciliar realizado por um cuidador, sendo este um profissional ou familiar, pois a agravada “trata de pessoa dependente apenas para cuidados da vida diária”.

Do exame detido dos autos, constata-se, a princípio, que o magistrado de piso agiu com acerto ao reconhecer a presença dos requisitos legais autorizadores do provimento liminar, principalmente no que diz respeito ao direito fundamental à saúde, devendo ser preservado, mormente em face do debilitado estado de saúde da agravada, que, em 23/12/20, foi internada em razão de ter sofrido acidente vascular cerebral hemorrágico, recebendo alta médica em 14/01/21, necessitando, por conseguinte, dos serviços de ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT