Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação22 Abril 2021
Gazette Issue2845

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Purificação da Silva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002503-05.2009.8.05.0150 Apelação
Apelante : Leda de Abreu Vieira
Apelante : Lícia Abreu Rocha
Advogado : Manoel de Macedo Azevedo (OAB: 5829/BA)
Apelado : Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder
Advogado : Elmar Pinheiro Oliveira (OAB: 15254/BA)

Do exposto, determino à Secretaria que seja oficiado ao juízo de Primeiro Grau para que, acaso constatado o tumulto processual e juntada equivocada de peça recursal noticiada, preste esclarecimentos e adote as providências de saneamento devidas, com as certificações pertinentes, inclusive quanto à juntada de contrarrazões aos autos. Após cumprida a diligência, com a devida certificação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de abril de 2021.
0506669-72.2015.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Embargante : André Luiz dos Santos Barbosa
Advogado : José Roberto Silva Andrade (OAB: 16346/BA)
Embargado : Vera Lucia dos Anjos
Advogado : Ramon de Araujo Andrade (OAB: 26393/BA)
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, proceda a intimação do embargado. P. I. Salvador, 8 de abril de 2021.
0506727-27.2018.8.05.0080 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Maria Clara Carvalho Lujan
Apelado : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Def. Público : Julia Almeida Baranski

Ante o exposto, com base no art. 932, V, a e b, do CPC, aplicando o precedente do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 8 de abril de 2021.
Salvador, 20 de abril de 2021
Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0501980-57.2018.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bernabe Moreira Lopes
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:0032710/BA)
Apelado: Banco Panamericado
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501980-57.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNABE MOREIRA LOPES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:0032710/BA)
APELADO: BANCO PANAMERICADO
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:0021714/PE)


DESPACHO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito.

Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de abril de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8016876-78.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Representação Banco Bradesco
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)
Espólio: Aquilina Silva Miranda
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)

Decisão:

O BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo Interno, em face da decisão prolatada, nos fólios do Agravo de Instrumento interposto por si, contra o decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0540231-09.2014.8.05.0001, ajuizada por AQUILINA SILVA MIRANDA, que negou seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal.

Sustentou que, diferentemente do entendimento do Magistrado a quo, a decisão hostilizada se mostrava contraditória, com o disposto no RExt nº 632.21, que não determinou o prosseguimento de demandas que envolvam expurgos inflacionários; apenas os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, referentes ao Plano Econômico Collor II, deveriam tramitar regularmente, não sendo esta a hipótese dos fólios.

Aduziu que, atualmente, nos autos do RExt nº 632.212, em 07/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes homologou aditivo ao acordo, determinando a prorrogação da suspensão dos processos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, o que deve ser procedido com o feito sob comento.

Arguiu a ilegitimidade ativa, porquanto a sentença coletiva somente beneficiaria os poupadores do extinto Banco do Estado da Bahia S/A, que, à época da propositura da Ação Civil Pública, eram associados ao IDEC, não sendo o caso da Recorrida.

Alegou que, em razão da coisa julgada material, os juros remuneratórios não devem ser computados no quantum debeatur, porque não há condenação ao pagamento da remuneração pretendida pelo Exequente.

Argumentou que os juros moratórios devem ter como termo inicial a intimação, na fase de liquidação de sentença.

Sobrelevou restar evidente que os cálculos da Agravada estão incorretos, pois a correção monetária deve obedecer aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança, excetuados os juros remuneratórios, uma vez que não deferidos no título executivo transitado em julgado, não sendo legítima a utilização da tabela apresentada pela Exequente.

Concluiu, pugnando pela submissão do decisum ao Colegiado, a fim de reformá-lo.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 12318052).

É o relatório. Decido.

Examinando-se os fólios, constata-se que o presente inconformismo não deve ser conhecido, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.

A peça recursal não combateu, especificamente, a decisão negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, fundamentada na ausência de interesse recursal, porquanto o Juiz a quo determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença e o Recorrente se inconformou, sustentando que deveria ser suspensa a lide, matéria não submetida ao Julgador primevo.

Mais uma vez, nesta insurgência, repetiu os mesmos argumentos do recurso instrumental, sem rebater os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento.

Logo, a ausência da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, ensejando o não conhecimento do Agravo Interno, conforme o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do tema, e nas Súmulas nº 284, do STF, e nº 287, do STJ, transpostas abaixo:



Súmula nº 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.



Súmula nº 284, STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.



Súmula nº 287, STJ – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.



No tocante à Súmula nº 182, do STJ, os doutrinadores Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 411), com muita propriedade, ensinam o seguinte:

Os enunciados nºs 287 e 284, juntamente com a súmula ora comentada, exprimem, no processo civil, o princípio da dialeticidade, que exige do recorrente motivar o recurso no ato da imposição. O recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição inicial, ou por meio da qual as partes e terceiros deduzem pretensões in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.

Os tribunais dão ampla utilização a esse preceito sumular, entendendo que ele é aplicável a qualquer recurso.



Cumpre salientar que a Súmula nº 182, do STJ, apesar de tratar sobre o agravo, pode ser aplicada, ao caso sob comento, pois cuida de situação análoga.

Nessa linha de intelecção, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. DECISÃO AMPARADA EM SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir...

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