Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 03 Maio 2022 |
Número da edição | 3088 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
INTIMAÇÃO
0303259-64.2016.8.05.0256 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: José Rodrigues De Deus
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Advogado: Joab Rocha De Oliveira (OAB:BA43540-A)
Apelado: Municipio De Teixeira De Freitas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) | ||
Processo nº: 0303259-64.2016.8.05.0256 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: José Rodrigues de Deus | ||
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, (OAB: 29002/BA) JOAB ROCHA DE OLIVEIRA (OAB: 43540/BA) |
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APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
Advogado(s): |
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Relator(a): Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif |
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 2 de maio de 2022
Maria Conceição B. S. Magalhães
Secretária Adjunta
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
INTIMAÇÃO
8032262-17.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Diego Severiano De Amorim
Advogado: Vivian Vasconcelos Dos Reis Santos (OAB:BA33531)
Advogado: Mariana Braga Castro Menezes (OAB:BA44037)
Agravado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8032262-17.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DIEGO SEVERIANO DE AMORIM | ||
Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
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Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2 |
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 803/2021, de 17/12/2021 - (Vigência: 01/01/2022), intimo o(a)o Agravante/Apelante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Terminativa/Acórdão;
Salvador, 2 de maio de 2022
Rosencília Barreto
Primeira Câmara Cível
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
INTIMAÇÃO
8028469-75.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda
Advogado: Claudio Costa E Castro (OAB:RJ140826-A)
Terceiro Interessado: Triumph Administracao Judicial E Consultoria Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Dos Santos (OAB:BA15784-A)
Agravante: Medtower Investigacao Diagnostica Ltda
Advogado: Petronio Do Rego Barros Filho (OAB:RJ221089)
Agravado: Ortofort - Clinica Ortopedica Ltda. - Epp
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A)
Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8028469-75.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros | ||
Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO, PETRONIO DO REGO BARROS FILHO | ||
AGRAVADO: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA |
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Relator(a): Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar |
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 803/2021, de 17/12/2021 - (Vigência: 01/01/2022), intimo o(a)o Agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Terminativa/Acórdão;
TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$16,36 x 2) - carta Intimatória.
Salvador, 2 de maio de 2022
Primeira Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8015629-91.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Ibira Ferraes
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288-A)
Agravado: Banco Votorantim S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015629-91.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ANTONIO IBIRA FERRAES | ||
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288-A) | ||
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
O agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com consignação em pagamento, determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa, nos seguintes termos:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda. A parte deve indicar o valor correspondente ao contrato que pretende revisar, cumulado com os pedidos de devolução dos valores pagos, bem como qualquer outro pedido de cunho pecuniário, conforme dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
O agravante alega, em síntese, que pretende revisar apenas algumas cláusulas contratuais, e não o contrato em sua integralidade, enfatizando que o valor da causa, nessa hipótese, deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado.
Requer a impressão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifico que o agravante, em sua inicial, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pleito, todavia, ainda não foi apreciado pelo insigne julgador de origem, de modo que, louvando-me na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que milita em favor do autor/recorrente, dispenso-o do preparo recursal.
Ainda em sede preliminar, anoto que o cabimento do presente recurso se desvela à luz da orientação consolidada pelo STJ, em recurso repetitivo, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,...
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