Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição3132
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0538775-82.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tamiles Santana Luz
Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281-A)
Apelado: Banco Honda Sa
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A)

Despacho:


Considerando a decisão de ID 29012295, certifique-se o trânsito em julgado. E exaurida a jurisdição desta Turma Julgadora, arquive-se.


Salvador/BA, 6 de julho de 2022.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

8/p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO

8001838-49.2019.8.05.0230 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adenilton Oliveira Mota
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Apelado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADENILTON OLIVEIRA MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estevão-BA, no processo originário de nº 8001838-49.2019.8.05.0230.

O Autor interpôs Apelação (ID 29453685), dizendo ser beneficiário da justiça gratuita, o que, contudo, não se coaduna com os fatos apresentados, sendo que, concedido prazo para recolhimento do preparo, o Apelado não efetuou o pagamento, conforme depreende-se de certidão acostada aos autos (ID. 30760847).

É o relatório.

De plano devo consignar que o recurso desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Isto porque, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC (ID 29882119), quedou-se inerte (ID 30760847), denotando assim o descumprimento do preceito normativo do art. 1.007, caput, do CPC, e, portanto, a deserção recursal.

A propósito, com as devidas adaptações, atente-se para o seguinte aresto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar dentro do prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento do preparo, caso verificada sua insuficiência ou indeferida a gratuidade judiciária, sob pena de deserção. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1406610/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, ante a ausência de preparo e consequente deserção, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 6 de julho de 2022.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0501443-94.2018.8.05.0126 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Elaine Fontes Lopes
Apelado: Ícaro Rodrigues Santos
Apelante: Naian Fontes Rodrigues

Despacho:

Vistos, etc. Determino a remessa dos autos a douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, __de____________de__.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

4p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8035897-03.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alexsandro Silva Souza
Advogado: Joao Carvalho Borges (OAB:BA38419-A)
Advogado: Ximene Perez Martins (OAB:BA39078-A)
Apelado: Ng3 Salvador Consultoria E Servicos Administrativos Ltda
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547-A)
Apelante: Ng3 Salvador Consultoria E Servicos Administrativos Ltda
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547-A)
Apelado: Alexsandro Silva Souza
Advogado: Joao Carvalho Borges (OAB:BA38419-A)
Advogado: Ximene Perez Martins (OAB:BA39078-A)

Decisão:

Esteada na decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0001915-16.2020.2.00.0000, determinando o retorno da tramitação de agravos internos e embargos de declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc) no âmbito do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), determinei a intimação da referida embargante para, no prazo de cinco dias, regularizar a tramitação dos aclaratórios, cadastrando-os autonomamente e apensados ao recurso principal, sob pena de não conhecimento do recurso (id.30484060).

Contudo, embora tenha o embargante sido intimado, a aludida determinação não foi cumprida, tendo o embargante agido em contrariedade, protocolando novamente os aclaratórios no bojo do recurso de apelação.

Ante o exposto, tendo em vista a não regularização do recurso horizontal, a fim de viabilizar seu regular processamento, não conheço dos embargos de declaração de id. 30336307.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, ___de_____________de__


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

4p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8007535-91.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Helton Marzo Dourado Casaes
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918-A)
Agravante: Katia Cerqueira Da Silva Casaes
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918-A)
Agravado: Paraiso Empreendimentos Ltda
Advogado: Ricardo Leal Conceicao Belmonte (OAB:BA29526)

Despacho:

Vistos, etc. Determino a intimação da parte agravante para recolher as custas do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de notificar o Estado para promover a cobrança administrativa e /ou judicial.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, __de______________de__

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

4p

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