Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação29 Julho 2021
Gazette Issue2910
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
EMENTA

8030127-66.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R. D. A. C.
Advogado: Fabricio Bastos De Oliveira (OAB:0019062/BA)
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:0063711/BA)
Agravado: M. C. M. D. V.
Agravado: M. D. M.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030127-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAIRI CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DECRETO LEGISLATIVO. JULGAMENTO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO. PODER LEGISLATIVO. CONTROLE EXTERNO. ART. 31, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATO ADMINISTRATIVO E POLÍTICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NOS PROCEDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO.

I- Pedir esclarecimentos à autoridade responsável, cujas contas serão julgadas pela Câmara Municipal, é uma faculdade da Comissão Permanente, e não uma obrigatoriedade, conforme Lei Orgânica do Município de Mairi.

II- Não há qualquer ofensa ao princípio do contraditório no julgamento das contas sob exame, porque a intimação pessoal para apresentar defesa e provas que desejasse produzir, através de carta com aviso de recebimento, foi pelo ex-Prefeito pessoalmente assinada.

III- A simples ausência de numeração ou carimbo em algumas páginas do processo administrativo trata-se de mera irregularidade formal, não tendo o agravante comprovado o prejuízo suportado em razão de tais fatos, ressaltando-se que todas as decisões administrativas foram devidamente assinadas.

IV - A nomeação de defensor dativo pela própria Câmara no julgamento de contas não constituiu qualquer prejuízo ao ex-gestor, notadamente porque o Órgão o fez em razão de sua inércia no processo legislativo.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8030127-66.2020.8.05.0000, de Mairi, sendo Agravante RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO e Agravados CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAIRI E MUNICÍPIO DE MAIRI.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO, pelas razões a seguir expostas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8012536-91.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Luisa Munfor
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:0029233/BA)
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Agravado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Decisão:

Vistos estes autos.

MARIA LUÍSA MUNFOR, representada, interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO sem preparo, visando reforma da decisão que declara a incompetência do Juízo para conhecer e julgar o feito” ID 53275521, proferida nos autos da “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” nº 8040238-09.2020.8.05.0000, em trâmite na 14ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Salvador - BA, em que contende com BANCO BANRISUL S/A requerendo, inicialmente, assistência judiciária gratuita ID 7259362.

O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1007, caput, que o recorrente ao protocolar o recurso deve comprovar o preparo recursal, quando exigido por lei, sob pena de, inobstante tempestivo, ser considerado deserto, salvo se preparado em dobro de seu valor.

Art. 1007 do Código de Processo Civil;

“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção”.

Determina o art. 101, caput e §§1º e 2º, do mesmo Diploma Legal que:

Art. 101. “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.”

§1º. “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.

§2º. “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”

In casu, inobstante intimado “para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos convincentes do preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, § 2.º, do art. 99 do CPC/2015, ou proceder ao preparo do recurso, sob pena de deserção. Art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente” refletida em ID14310307, com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 13/04/2021 ID 14366533 a possibilitar análise do mérito a agravante MARIA LUISA MUNFOR, permaneceu silente, deixando de cumprir no prazo legal o quanto determinado no comando judicial, não se manifestando nem procedendo ao preparo do recurso, conforme certidão de ID 14877783, ensejando denegação de seguimento ao recurso.

Destaque-se que o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consiste no pagamento prévio de custas relativas ao regular processamento do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de inviabilizar seu conhecimento. O descumprimento de tal previsão legal resulta na preclusão consumativa, impondo-se aplicação da pena de deserção, inviabilizando conhecimento do recurso.

Neste sentido o entendimento de NELSON NERY JÚNIOR:

“(...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF,22,I).” (in CPC Comentado, Ed. RT,11ªe,p.883, comentário ao art.511)”.

É deserto o recurso em tela, interposto sem comprovação do respectivo preparo,requisito necessário para o juízo de admissibilidade nos moldes dos dispositivos acima mencionados, contrariados pelo recorrente.

Oportuno transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO. RECOLHIMENTO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSIGNADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1047330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe02/09/2010). (gn)

2. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014).

Por tais razões e tudo mais que dos autos consta NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador/BA, 27 de julho de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8013079-94.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)
Agravado: Espólio De José Valdo Alves Dos Santos
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)

Decisão:

Vistos estes autos.

Banco do Brasil S/A, representado, interpõe agravo de instrumento preparado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, visando reforma de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, (sistema SAJ,...

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