Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8000775-64.2020.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Brumado
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Jose Aparecido Cizili Barboza

Decisão:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu negou provimento aos recursos de apelação do Município de Brumado e da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Aduz o Embargante, Município de Brumado, que visando o conhecimento pelas instâncias extraordinárias, faz-se necessário que esse e. Tribunal manifeste-se explicitamente acerca da condenação solidária entre o embargante e o Estado da Bahia e que, por esta razão, deveria atrair também a isenção a que se refere a Súmula STJ 421.


Alega que se solidariedade há no objeto principal, implicando responsabilidade mútua, teoricamente descumprida, data venia, idêntica premissa deveria se dar também em relação à condenação dos honorários sucumbenciais.


Argumenta que a Lei da Defensoria Pública que criou o Fundo Assistencial – Lei Estadual 11.045/2008, art. 3º - “é explicita ao excetuar as verbas de sucumbências nas causas em que a Defensoria Pública litigar contra entes da Administração Pública direta e indireta.


Alega que o que se busca é a escorreita interpretação dos dispositivos legais, cuja decisão contrariou o art. 8, 85 e 86 do CPC, Súmula 421 do STJ, o inc. XXI do art. 4º da Lei 80/94, art. 134 da CF/88 e as Emendas Constitucionais nº 73/2013, 45/2004 e a ADI 5296, como também o quanto contido no art. 6º, inc. II e art. 265 da Lei Estadual 26/06, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.045/2008 e na Súmula 421 do STJ. Requer seja dado provimento ao recurso.


A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões. Alega a inexistência de omissão na decisão embargada. Aduz que é imperioso consignar que o decisum guerreado demonstra de forma clara, ampla e ordenada os fundamentos que determinaram o seu convencimento no sentido de considerar incabível a fixação dos ônus sucumbenciais quanto ao Estado da Bahia, porém, cabível quanto ao ente municipal, dedicando tópicos específicos para esclarecer o entendimento adotado, consoante se pode observar do Voto. Ante a tais fatos, está ainda mais clara a ausência de qualquer vício no referido arresto que, ensejando a necessidade de sua integração, autorize a oposição de Embargos de Declaração. Requer seja negado provimento ao recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Passo a decidir.


Ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão na decisão recorrida, a qual apreciou expressamente a questão controvertida relacionada à possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Município de Brumado.


Com efeito, acerca da matéria, a decisão monocrática ora recorrida ressaltou a aplicabilidade ao caso do precedente obrigatório firmado pelo STJ, vinculado ao tema n. 129 do STJ, que dispõe que: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante ”.


Quanto ao art. 6º, inciso II, da LC 26/2006, destacou-se que tal dispositivo restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94) realizada pela LC 132/2009.


Ademais, a solidariedade reconhecida entre os entes públicos diz respeito tão somente ao pleito de assistência à saúde e fornecimento de tratamentos médicos e medicamentos, não podendo ser invocado para fins de afastar a obrigação do Município quanto ao pagamento do ônus da sucumbência.


Não há, assim, qualquer vício na decisão embargada a justificar a sua modificação.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.



P. I.


Salvador/BA, 13 de maio de 2022.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

0000088-70.1999.8.05.0224 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rafael Oliveira Neto
Apelado: Florindo Barbosa
Apelado: Maria Do Nascimento Barbosa
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja certificada a intimação, ou não, de contrarrazões por parte dos apelados.

Após retornem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 16 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

0003156-42.2005.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adriano Fernandes De Carvalho
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167-A)
Advogado: Eliana Guedes Fernandes (OAB:BA29376-A)
Apelado: Adriana Fernandes De Carvalho

Despacho:


Vistos, etc.

Da análise dos autos, percebe-se a necessidade da intervenção do Ministério Público. Neste sentido, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Após, voltem-me os autos para julgamento.


Salvador/BA, 16 de maio de 2022.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

0501667-40.2016.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joao Batista De Souza
Advogado: Jessica Pinho De Sousa (OAB:BA48427-A)
Advogado: Filipe Oliveira Pimentel (OAB:PE33105-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Apelado: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Da análise processual, verifica-se a necessidade de intimação da parte apelante para que se manifeste sobre a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões de id. 28237017 e 28237019, no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao art. 10 do Novo CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 16 de maio 2022

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

0000177-66.2003.8.05.0220 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ana Maria Miranda Longo
Apelante: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Despacho:

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