Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8001471-93.2019.8.05.0078 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Juizo Recorrente: Artur Silva Coelho
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Recorrido: Prefeito De Euclides Da Cunha
Recorrido: Secretário De Administração
Recorrido: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:0034979/BA)
Representante: Municipio De Euclides Da Cunha
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001471-93.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: ARTUR SILVA COELHO
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:0028952/BA)
RECORRIDO: Prefeito de Euclides da Cunha e outros (2)

Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO (OAB:0034979/BA)

DESPACHO

Bem examinados os autos, observa-se que, no id. 13998342, o Município de Euclides da Cunha informa o regular cumprimento da ordem mandamental deferida pelo Juízo de origem, tendo o Prefeito Municipal, autoridade coatora, expedido a Portaria n. 531, de 09/11/2020, concedido ao impetrante licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo (id. 13998344).

Ante o exposto, data máxima vênia à manifestação ministerial (id. 16215934), considero despicienda a conversão do feito em diligência, para que seja realizada nova intimação pessoal do gestor municipal acerca da sentença, vez que o aludido ato administrativo revela inequívoca ciência, pelo mesmo, do comando sentencial e ausência de interesse recursal.

Logo, devolvo os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer opinativo.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 21 de junho de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0363748-95.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tarcisio Loch
Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:0014207/BA)
Apelado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363748-95.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO LOCH
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA (OAB:0014207/BA)
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando que se trata de recurso de apelação em mandado de segurança, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de opinativo.

Após, voltem-me conclusos.

Salvador, 21 de junho de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8005055-31.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Erivaldo De Santana Ferreira

Decisão:

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (id 15277119) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou extinta, com resolução do mérito, esta execução fiscal, visando à cobrança do IPTU, por reconhecer a prescrição direta do crédito fiscal perseguido.

Em suas razões (id 15277122), sustenta o apelante a não ocorrência da prescrição comum para cobrança do crédito fiscal relativo ao IPTU do exercício de 2014. Aduz que, considerando o que dispõe o art.174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário só começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso do IPTU, por ser tributo lançado de ofício, seria após a inscrição em dívida ativa. Como a dívida, no presente caso, foi inscrita somente em 09.12.2016, não há que se falar em ocorrência da prescrição, visto que a ação foi proposta em 25.03.2020. Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.

Contrarrazões não foram ofertadas porque sequer houve a angularização da relação processual.

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento monocrático visto que a matéria versada neste recurso foi objeto de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, precedente obrigatório à luz do CPC.

Como é cediço, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O presente caso não se amolda ao mencionado dispositivo, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.

De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo.

No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em março de 2020, época da propositura da ação, era o de R$ 1.044,16 considerando a atualização do valor de R$ 328,27 de janeiro de 2001 a março de 2020, pelo índice IPCA-E.

Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.568,67, superior, portanto, a 50 (cinquenta) ORTN atualizado, deve ser conhecido o recurso de apelação.

É mister registrar que, sendo o IPTU espécie de tributo cujo lançamento é efetuado de ofício, no começo de cada exercício fiscal, o termo a quo, para efeito de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor em pagar.

Tal raciocínio decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgado que seguiu a sistemática procedimental dos recursos repetitivos (TEMA 980), ao tratar do assunto firmou as seguintes teses, ao julgar os Resp 1658517/PA e 1641011/PA,“(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu” (REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA (Tema 980), Relator Napoleão Nunes Maia Filho, transitado em julgado em 19/02/2019).

Vale advertir, portanto, que o envio do carnê ou boleto ao contribuinte, para pagamento do tributo lançado de ofício, não instaura a contagem do prazo prescricional, mas, tão somente, consolida a notificação do lançamento fiscal, até porque a data da remessa, na maioria das vezes, não coincide com o dia de vencimento aposto no documento.

Na hipótese dos autos, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário relativo ao ano de 2014, com vencimento em 15/04/2014 (id 15277017 – fl. 02), iniciou-se em 16/04/2014, de modo que encerraria em 16/04/2019. Como a ação foi ajuizada somente em 25/03/2020, deve-se considerar que o prazo legal previsto no art.174, CTN não foi devidamente observado, tendo sido o direito de ação do Município tragado pela prescrição, certo que inexiste nos autos qualquer comprovação de que houve hipótese de interrupção:

Art.174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Destarte, em atenção àquilo que preleciona o ordenamento jurídico, a jurisprudência e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, é de ser declarado prescrito o direito de ação para a cobrança da totalidade do crédito tributário.

Assim, considerando que o recurso é contrário a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, de...

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