Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

0353526-34.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Emilly Layne Santos Silva
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:0032481/BA)
Apelante: Marizete Brito Moreira
Advogado: Carla Tatiane Dos Reis Santos (OAB:0045245/BA)

Despacho:

No despacho de ID 9923301, determinei que estes autos fossem remetidos ao juízo de origem para o apensamento dos autos da Ação de Cobrança nº 0082918-97.2010.8.05.0001, devendo ambos retornarem a este Relator para o julgamento conjunto dos recursos.

Nestes termos, caso já tenham sido enviados a esta instância os autos da Apelação Cível de nº. 0082918-97.2010.8.05.0001, determino que sejam distribuídos a este relator em função da prevenção já reconhecida. Deste modo, devem retornar em conclusão os autos recursais tombados sob os números 0082918-97.2010.8.05.0001 e 0353526-34.2013.8.05.0001.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 22 de setembro de 2021.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

0012749-91.2000.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira
Advogado: Leonardo Felix Souza (OAB:0022044/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Apelante: Brandao Comercio Importacao E Exportacao De Estivas Ltda.
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:0008419/BA)
Advogado: Fernanda Goncalves Guimaraes Brito (OAB:0026772/BA)
Apelante: Paulo Cesar Boaventura Brandao
Advogado: Fernanda Goncalves Guimaraes Brito (OAB:0026772/BA)
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:0008419/BA)
Apelante: Marco Antonio Boaventura Brandão
Advogado: Fernanda Goncalves Guimaraes Brito (OAB:0026772/BA)
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:0008419/BA)

Despacho:

Da leitura das informações prestadas pela Diretora do UNIJUD (ID 19306086), verifica-se que os autos físicos permaneceram na vara de origem, sem intermediação do Núcleo de Digitalização na transformação dos autos físicos em eletrônicos.

Deste modo, faz-se mister a conversão do julgamento em diligência, para que o cartório da origem junte aos autos as peças, certidões e decisões faltantes, conforme despacho de ID 14675859.

Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Juízo remetente, para a providência acima apontada.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 22 de setembro de 2021.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8029597-28.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Empreendimentos Imobiliarios Gaia Ltda
Advogado: Humberto De Oliveira Pereira (OAB:0026926/DF)
Agravado: Skepsys - Tecnologia Em Sistemas De Informacao Ltda - Me
Advogado: Cindia Camargo (OAB:0033719/BA)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela, interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA contra decisão da MM. Juízo da Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Dano Material8001977-20.2021.8.05.0201, ajuizada por SKEPSYS - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME, deferiu a tutela provisória nos seguintes termos:

Devidamente emendada a inicial como ordenado pelo Juízo, tem-se que o pedido liminar procede.

E a essa procedência se chega pela narração já exposta pelo Juízo no evento 117711676.

A prova documental até então juntada de fato acoberta a providência liminar requerida no item “a” da inicial.

Pelo exposto, defiro a liminar. Publique-se.

Cite-se para contestar, sob pena de revelia e intime-se a: I) entregar as chaves do apartamento entregue em razão do contrato de comodato, no prazo de 05 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ou II) entregar a unidade definitiva ou pagar à parte autora o valor do imóvel de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), até o final do mês de agosto de 2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Inconformada, a agravante sustenta que o juízo singular deferiu a tutela de urgência sem fundamentar adequadamente sua decisão, sendo certo que estão ausentes os requisitos da tutela antecipada e que o feito necessita de melhores esclarecimentos para a melhor resolução da demanda.

Afirma quemostra-se temerária manter a liminar deferida, antes de verificar a alteração fática da situação em exame, sendo prudente aguardar-se o regular transcurso do processo de origem com a correspondente dilação probatória, momento em que as partes poderão produzir todas as provas que entenderem relevantes para demonstrar o direito alegado”.

Aponta que se encontra obrigado a entregar o imóvel ou a quantia em dinheiro de uma obrigação firmada em instrumento particular, onde a agravada não cumpriu com a integralidade de suas obrigações.

Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada, por absoluta ausência de fundamentação, requerendo que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do instrumento.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

Extrai-se dos autos que as partes celebraram três contratos, com os seguintes objetos: intermediação de venda de unidades, inteligência imobiliária, gestão de marketing e coordenação comercial; comodato; locação do imóvel comercial denominado “BAR DA PISCINA”, localizado no Condomínio Trancoso Residence, no município de Porto Seguro.

No que concerne ao objeto deste recurso, importa examinar os dois primeiros contratos.

Deste modo, em 20 de novembro de 2020, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA, ora agravante, contratou os serviços da agravada SKEPSYS - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA – ME de inteligência no mercado imobiliário e gestão de processos de vendas. Assim, ficou pactuado que a agravada envidaria esforços para viabilizar a venda de imóveis de propriedade da agravante, utilizando-se dos seguintes meios: estudo de mercado, estratégia e plano de ação, criação e coordenação de campanha de marketing, coordenação e força de vendas, devendo, ainda, prestar contas das vendas realizadas.

Na cláusula 5.2 do instrumento contratual restou consignado que o adimplemento da prestação dos serviços ocorreria por meio da dação em pagamento de uma unidade imobiliária integrante do empreendimento, no valor de R$ 305.000,00, que deveria ser entregue ate o mês de agosto de 2021.

Na data de 25 de fevereiro de 2021, a recorrente entregou em comodato a unidade 3510, localizada no Condomínio Trancoso Residence, para ser usada para fins residenciais. No instrumento firmado, constou que a recorrida poderia usar o imóvel até o momento que recebesse a unidade prometida em razão da prestação dos serviços de venda e marketing, o que as partes estipularam que deveria ocorrer em agosto de 2021.

Na data de 17 de maio de 2021, a agravada ajuizou ação visando a rescisão contratual, alegando desentendimentos comerciais e pessoais com a agravante, como a sabotagem de vendas e outras situações.

No entanto, em sua exordial, a autora/agravada alega que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais ao prestar o serviço para a ré, devendo receber a contraprestação pactuada, especificamente a unidade Apolo, Bloco A1, andar superior, integrante do empreendimento Trancoso Residence.

Na mesma oportunidade, a requerente informou que a ré teria...

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